DOEAM 06/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
28 Manaus, quinta-feira, 06 de junho de 2024
superada, caso contrário, ficará sob pena de arcar com a devolução dos recursos recebidos indevidamente;
II. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários quaisquer alterações cadastrais como telefones; endereços residenciais e eletrônicos e; alteração de dados bancários;
III. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários mudança ou desistência de curso;
IV. Comparecer à Coordenação de Assuntos Comunitários sempre que for convocado, caso não seja possível, justificar a ausência; V. Participar de trabalho de responsabilidade social, em proveito da UEA ou da sociedade, cuja carga horária será de até 12 (doze) horas semanais e atividades determinadas em Plano de Trabalho pelas Escolas, Centros e Núcleos, e enviado para o endereço eletrônico da Coordenação de Assuntos Comunitários para acompanhamento. CAPÍTULO IV
DA AVALIÇÃO SOCIOECONÔMICAArt. 24. A avaliação socioeconômica é o procedimento que irá identificar as condições sociais e econômicas em que vivem o estudante e seu núcleo familiar com a finalidade de viabilizar a sua inserção no Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Parágrafo único: A avaliação socioeconômica habilita para acesso ao Programa de Assistência Estudantil, desde que o estudante atenda aos critérios especificados em editais próprios e vigentes.
Art. 25. A avaliação socioeconômica será realizada pela equipe de Assistentes Sociais da Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC/PROEX), levando em consideração as informações declaradas no Cadastro Único Integrado da UEA (CADU) em consonância com as documentações comprobatórias e a entrevista social, que será realizada em casos específicos, conforme análise da equipe.
Parágrafo único. As análises das Avaliações Socioeconômicas realizadas exclusivamente por profissionais de Serviço Social da UEA, se respaldam obedecendo a Lei de Regulamentação da Profissão, Lei nº 8.662/1993, o Código de Ética Profissional do Serviço Social e o Ético Político Profissional.
Art. 26. A avaliação socioeconômica destina-se aos estudantes de graduação e pósgraduação (stricto sensu) regularmente matriculados na UEA e pode ser realizada a qualquer tempo (fluxo contínuo).
Art. 27. A avaliação socioeconômica é composta pelas seguintes etapas: Primeira etapa: análise das respostas declaradas no Cadastro Único Integrado da UEA (CADU) de acordo com as documentações comprobatórias enviadas;
Segunda etapa: entrevista social, que poderá acontecer nos formatos presenciais ou vídeo chamada, a depender das circunstâncias que o serviço social considerar necessário; Terceira etapa: parecer social e fechamento da análise socioeconômica no sistema.
Parágrafo único. Nos casos, dos níveis extremo, alto e Casa do Estudante, a entrevista social será obrigatória.
Art. 28. Durante o processo de avalição socioeconômica e/ou no período de sua vigência, a equipe de Assistentes Sociais da CAC poderá realizar ainda: entrevista social; visita domiciliar; e/ou solicitar documentos para análise complementares; e/ou consultar informações tornadas públicas. Art. 29. O Cadastro Socioeconômico do estudante permanecera ativo e em vigor por 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua inscrição. Ao término de 24 (vinte e quatro) meses o estudante deverá realizar atualização do seu CADU, a fim de que esteja apto a participar dos editais do Programa de Assistência Estudantil no decorrer do biênio seguinte.
Parágrafo único: O cadastro ativo não significa, necessariamente, cadastro atualizado. A atualização do cadastro é de responsabilidade do estudante, podendo também ser solicitado pela CAC.
Seção IDo Critério
Art. 30. Na Avaliação Socioeconômica será utilizado o critério de renda bruta mensal de 01 (um) salário mínimo vigente per capita do núcleo familiar.
Art. 31. Considerar-se-á por renda familiar bruta mensal a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, incluindo o/a estudante, composta do valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, benefícios previdenciários (pensão por morte, aposentadoria, auxílio-doença), proventos de locação e/ou de arrendamento de bens móveis ou imóveis, pensões alimentícias e outras rendas que o estudante ou a família possa ter.
Art. 32. Serão consideradas situações agravantes de vulnerabilidade social aquelas em que grupos, famílias e pessoas encontram-se impossibilitados para lidar com as circunstâncias do cotidiano da vida em sociedade, que indiquem violações de necessidades básicas, de direitos e de condição de risco pessoal e social, como:
I. Renda precária ou nulo acesso aos serviços públicos como saúde, educação, transporte, assistência social, e outros;
II. Frágeis vínculos afetivos, familiar e/ou comunitário, relacionais e de pertencimento social relativos ao/a estudante, assim como, vínculo familiar e/ou comunitário rompidos por questões de gênero, crença, território, orientação sexual, geração e/ou violências;
IIII. Abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, situação de rua, exploração sexual, entre outros, falecimento dos principais provedores da família, relacionados ao/a estudante e/ou algum membro de seu grupo familiar, situações que podem ocorrer tanto com vínculo familiar e/ou comunitário preservado e/ou rompido. Parágrafo único: Demais conceitos norteadores e procedimentos estão previstos no anexo I.
Seção II Da ClassificaçãoArt. 33. Na avaliação socioeconômica será utilizado os Indicadores Socioeconômicos (IS) que tem por objeto classificar o estudante para às vagas disponíveis nos editais do Programa de Assistência Estudantil da UEA, em consonância com a Política Pública de Assistência.
§1º. Os indicadores são uma expressão quantitativa de análise composta de variáveis, conforme Art. 35, que juntas caracterizam a situação de vulnerabilidade social do estudante.
§2º. Os IS implicam nas respostas fornecidas pelo estudante no CADU que deverão ser devidamente comprovadas por meio dos documentos previsto no anexo II desta Resolução.
§3º. Os estudantes serão classificados em ordem decrescente dos valores dos indicadores. §4º. A classificação é automática por meio de sistema específico da Coordenadoria da Tecnologia de Informação e Comunicação da UEA (CTIC).
§5º. A classificação por meio da pontuação dos IS, não garante a seleção para às vagas, somente após toda análise da Avaliação Socioeconômica que será publicado o resultado final do edital.
§6º. No caso de empate, os critérios adotados de desempate serão sucessivamente:
a) Menor renda familiar bruta mensal per capita;
b) Maior quantitativo de crianças com até 12 (doze) anos incompletos na composição familiar;
c) Agravante de saúde na composição familiar.
Art. 34. Os indicadores, pesos, valores de pontuações e critérios de classificação estão disposto no anexo III.
Art. 35. Os Indicadores Socioeconômicos serão calculados pela fórmula: IS=(RQ×PRQ)+(EC×PEC)+(SD×PSD)+(DG×PDG)+(CM×PCM)+(CF×PCF )+(MT×PMT)+(MP×PMP)+(UF×PUF)+(QC×PQC) . Onde PRQ,PEC,PSD, PDG ,PCM,PCF,PMT,PMP,PUF,PUC são os pesos associados a cada pergunta a saber:
RQ = Renda Familiar e Per Capita da Família/Estudante
EC = Estudante Concluiu o Ensino Médio
SD = Situação de Deficiência
DG = Doença graves na Família
CM = Características da Moradia da Família/Estudante CF = Composição Familiar Inscrita no CadÚnico
MT = Meio de Transporte utilizado pelo Estudante
MP = Monoparentalidade da Família do Estudante
UF = Unipessoalidade da Família do Estudante
QC = Quantidade de Crianças com até 12 Anos Incompletos na Composição Familiar
Parágrafo único: Cada sigla corresponderá a uma pontuação atribuída com base nas respostas dadas nas perguntas, e cada pergunta tem um peso associado, conforme anexo III.
Seção IIIDo Indeferimento
Art. 36. A avaliação socioeconômica poderá ser indeferida, quando:
I. Não finalizar o preenchimento do CADU;
II. Quando houver divergências entre as informações prestadas pelo estudante no CADU, a documentação apresentada, a entrevista social e visita domiciliar, se for o caso;
III. Documentação incompleta;
IV. Omitir qualquer informação do grupo familiar e/ou apresentar informações referentes ao grupo familiar insuficientes para a conclusão da avalição socioeconômica;
V. Omitir, alterar, fraudar e/ou falsificar informações e/ou documentos sobre a composição e/ou a realidade socioeconômica do grupo familiar ou apresentar informações que não condizem com a realidade;
VI. Quando o estudante dificultar ou impossibilitar a equipe técnica de assistentes sociais da CAC/PROEX de realizar qualquer etapa disposta no capítulo IV desta Resolução.
Art. 37. O estudante poderá interpor recurso contra indeferimento da Avaliação Socioeconômica, de acordo com os critérios estabelecidos em edital.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO