DOEAM 10/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAManaus, segunda-feira, 10 de junho de 2024 11
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 182329 DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4007590-69.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança para determinar a promoção do Impetrante JANDERSON SEABRA DÁVILA , à graduação de 3.º Sargento PM, a contar de 31 de dezembro de 2022, com efeitos patrimoniais a contar da impetração;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03200/2024-SAJ/PPM;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.008846/2023-23, resolve
PROMOVER , por Antiguidade , a contar de 31 de dezembro de 2022, pelo Quadro Especial de Acesso - QEA, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo PM JANDERSON SEABRA DÁVILA , (19991) , Matrícula n.º 204.554-0 A, à graduação de 3.º Sargento PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOPROMOVER , nos termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, os servidores abaixo identificados, da 1.ª Classe para Classe Especial, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas:
| ORD. | NOME | MATRÍCULA |
|---|---|---|
| 1. | ELIAS BINDÁ DE CARVALHO | 126.618-7A |
| 2. | JOSÉ ANÍSIO VASCONCELOS DA FONSECA | 126.652-7A |
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 182331 DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4002759-41.2024.8.04.0000, que deferiu o pedido liminar para determinar a promoção do Impetrante LUIZ FERNANDO ANDRADE COUTO , à 2.ª Classe do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01371/2024/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011103.007925/2024-88, resolve
PROMOVER , por Antiguidade , nos termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, o servidor LUIZ FERNANDO ANDRADE COUTO , Matrícula n.º 181.080-4B, da 3.ª Classe para a 2.ª Classe, no cargo de Perito Criminal do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de junho de 2024.
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 182330WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 076658196.2022.8.04.0001, que julgou procedente o pleito de ELIAS BINDÁ DE CARVALHO e JOSÉ ANÍSIO VASCONCELOS DA FONSECA , para determinar a progressão dos requerentes, da 1.ª Classe para a Classe Especial da carreira;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício n.º 01226/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n° 2075/2024 - GDG/PC, do Delegado-Geral da Polícia civil do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011103.007015/2024-03, resolve
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 182332
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO