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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/06/2024 · pág. 44

DOE 25/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|168
OCUPAÇÃ |DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº117 |
O /USO
DESCRIÇÃO
DIVISÃO

|FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2024
CNAE
CARGA DE INCÊNDIO(QFI) EM MJ/M²

| |---|---|---| ||Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
M-9
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
M-9
|5012-2/02
300
5021-1/01
300| ||Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia
M-9
|5021-1/02
300| ||Transporte por navegação interior de passageiros em
linhas regulares, municipal, exceto travessia
M-9|5022-0/01
300| ||
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,
intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
M-9
Naveaão de aoio marítimo
M-9|5022-0/02
300
5030-1/01
400| ||gç p

Navegação de apoio portuário
M-9

|5030-1/02
400

| ||Serviço de rebocadores e empurradores
M-9

|5030-1/03
400

| ||Transporte por navegação de travessia, municipal
M-9

|5091-2/01
300

| ||Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional
M-9
Transporte aquaviário para passeios turísticos
M-9|5091-2/02
300
5099-8/01
300| ||Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
M-9|5099-8/99
300| ||Transporte aéreo de passageiros regular
M-9
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
M-9|5111-1/00
300
5112-9/01
300| ||
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
M-9
Transporte aéreo de carga
M-9|5112-9/99
300
5120-0/00
300| ||

Transorte esacial
M-9|5130-7/00
300| ||p p

Carga e descarga
M-9

|5212-5/00
800

| |Especial|Serviços de reboque de veículos
M-9
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
M-9

|5229-0/02
300
5229-0/99
300

| ||UTI móvel
M-9
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
M-9|8621-6/01
300
8621-6/02
300| ||Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços
móveis de atendimento a urgências
M-9|8622-4/00
300| ||Coleta de resíduos não-perigosos
M-10
Coleta de resíduos perigosos
M-10|3811-4/00
300
3812-2/00
500| ||Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
M-10|3821-1/00
300| ||Tratamento e disposição de resíduos perigosos
M-10|3822-0/00
500| ||Recuperação de sucatas de alumínio
M-10
Recuperação de materiais metálicos exceto alumínio
M-10|3831-9/01
200
3831-9/99
200| ||,

Recuperação de materiais plásticos
M-10|3832-7/00
1000| ||

Usinas de compostagem
M-10
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
M-10

|3839-4/01
200
3839-4/99
500

| ||Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
M-10

|3900-5/00
200

| |Setor primário|Cultivo de arroz
N-1|0111-3/01
1700| ||Cultivo de milho
N-1|0111-3/02
1700| ||Cultivo de trigo
N-1|0111-3/03
1700| ||Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
N-1
Cultivo de algodão herbáceo
N-1|0111-3/99
1700
0112-1/01
700| ||Cultivo de juta
N-1
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
N-1|0112-1/02
200
0112-1/99
200| ||

Cultivo de cana-de-açúcar
N-1
Clti d f
N1|0113-0/00
500
01148/00
200| ||uvo e umo
-
li d
|-

/
| ||Cutvo e soja
N-1
Cultivo de amendoim
N-1

|0115-600
500
0116-4/01
200

| ||Cultivo de girassol
N-1|0116-4/02
200| ||Cultivo de mamona
N-1
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
N-1|0116-4/03
200
0116-4/99
200| ||Cultivo de abacaxi
N-1|0119-9/01
200| ||Cultivo de alho
N-1|0119-9/02
200| ||Cultivo de batata-inglesa
N-1
Cultivo de cebola
N-1|0119-9/03
200
0119-9/04
200| ||Cultivo de feijão
N-1|0119-9/05
200| ||

Cultivo de mandioca
N-1|0119-9/06
200| ||

Cli d lã
N1|01199/07
200| ||utvo e meo
-
Cultivo de melancia
N-1
Cultivo de tomate rasteiro
N-1
|-

0119-9/08
200
0119-9/09
200
| |Setor primário|Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
N-1
Horticultura, exceto morango
N-1|0119-9/99
200
0121-1/01
200| ||Cultivo de morango
N-1|0121-1/02
200| ||Cultivo de flores e plantas ornamentais
N-1
Cultivo de laranja
N-1|0122-9/00
80
0131-8/00
200| ||
Cultivo de uva
N-1
Cultivo de açaí
N-1|0132-6/00
200
0133-4/01
200| ||

Cultivo de banana
N-1
Cli d
N1|0133-4/02
200
01334/03
200| ||utvo e caju
-
Cultivo de cítricos, exceto laranja
N-1

|-

0133-4/04
200

| ||Cultivo de coco-da-baía
N-1

|0133-4/05
200

| ||Cultivo de guaraná
N-1
Cultivo de maçã
N-1|0133-4/06
200
0133-4/07
200| ||Cultivo de mamão
N-1|0133-4/08
200| ||Cultivo de maracujá
N-1|0133-4/09
200| ||Cultivo de manga
N-1|0133-4/10
200| ||
Cultivo de pêssego
N-1|0133-4/11
200| ||
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
N-1|0133-4/99
200| ||

Cultivo de café
N-1|0134-2/00
400| ||

Cultivo de cacau
N-1

|0135-1/00
400

| ||Cultivo de chá-da-índia
N-1

|0139-3/01
200

| ||Cultivo de erva-mate
N-1
Cultivo de pimenta-do-reino
N-1|0139-3/02
200
0139-3/03
40| ||Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
N-1
Cultivo de dendê
N-1|0139-3/04
40
0139-3/05
1000| ||Cultivo de seringueira
N-1
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
N-1|0139-3/06
600
0139-3/99
200|