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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/06/2024 · pág. 29

DOE 18/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024

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NOTAS ESPECÍFICAS:

  1. Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

  2. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

  3. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

  4. Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;

  5. Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos;

  6. Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação;

  7. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na Norma Técnica de compartimentação;

  8. Acima de 60 metros de altura ou acima de 02(dois) Subsolos (para as áreas dos subsolos) conforme critérios da Norma Técnica específica;

  9. Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m;

  10. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;

  11. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;

  12. Devem ser atendidas as regras específicas de compartimentação entre unidades autônomas;

  13. Ver Norma Técnica específica.

NOTAS GERAIS: