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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/06/2024 · pág. 28

DOE 18/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024

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c. Os subsolos devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos. Para os subsolos ocupados ver Tabela 7;

d. Observar ainda as exigências para os riscos específicos em Normas Técnicas correspondentes;

e. Para a divisão G-5 (hangares), prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;

f. As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição, devem estar em conformidade com as Normas Técnicas oficiais;

g. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (exemplos: janelas, painéis de vidros, etc) ou controle de fumaça, destinados conforme o disposto em Norma Específica;

h. Para edificação existente, as adaptações de controle de material de acabamento e revestimento, de saídas de emergência e de controle de fumaça, devem obedecer Norma Técnica específica;

i. No cômputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana.

NOTAS ESPECÍFICAS:

  1. Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 m.

  2. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios.

  3. O sistema de alarme pode ser setorizado na central junto à portaria, desde que tenha vigilância 24 horas.

  4. Devem ser atendidas somente as regras específicas de compartimentação entre unidades autônomas.

  5. Ver Norma Técnica específica;

  6. Exigido detecção automática de incêndio a partir de 30 m de altura. Para A-2: se 30 m ≤ h < 100 m: exigido na circulação de uso comum dos pavimentos e um ponto no interior dos apartamentos (próximo da entrada da unidade); se h ≥ 100 m: exigido na circulação de uso comum dos pavimentos e no interior de todos os cômodos do apartamento (excetuando-se os Banheiros). Para A-3 exigido em depósitos com carga de incêndio > 1.200 MJ/m²; nos quartos, nas cozinhas com fritadeiras ou com equipamentos à combustão de lenha ou carvão;

  7. Para A-2 exige-se a partir de 60 m de altura;

  8. Acima de 02(dois) Subsolos, prever para as áreas dos subsolos, conforme critérios da Norma Técnica específica;

  9. As exigências estabelecidas nesta tabela para as edificações pertencentes ao grupo A-1 se aplicam às áreas e edificações de uso comum, devendo atender a exigências de acordo com a ocupação e o condomínio possuir via de acesso para viaturas e hidrante urbano, conforme normas específicas.

  10. Para A-2: se 30m ≤ h < 100m: exigido nos espaços de uso comum de todos os pavimentos; se h ≥ 100 m: exigido em toda a edificação, inclusive, nas unidades habitacionais (com exceção dos banheiros).

NOTAS GERAIS: