DOE 14/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 14 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº110 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.859, de 13 de junho de 2024.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA “MULHER SEGURA, SOCIEDADE FORTE” DE ENFRENTAMENTO AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Enfretamento aos Crimes de Violência Praticados contra a Mulher, a ser realizada por um período de 30 (trinta) dias, que terá início no dia 25 de novembro de cada ano, no Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher e Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres.
Parágrafo único. A presente Campanha será denominada “Mulher Segura, Sociedade Forte”.
Art. 2.º A Campanha será realizada pelos órgãos públicos do Estado do Ceará, especialmente pelos estabelecimentos de ensino, hospitalares e pelos centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais. Art. 3.º A Campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:
I – difusão de informações sobre o combate à violência contra as mulheres;
II – conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los; III – estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
IV – divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher;
V – oferta de serviços jurídicos e de saúde à mulher vítima de violência, inclusive com encaminhamentos a serviços psicológicos e de assistência social, conforme o caso;
VI – distribuição de informativos sobre onde encontrar serviços de apoio à mulher vítima de violência;
VII – oferta de programas de aprendizagem, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para vítimas de violência doméstica; VIII – palestras e/ou rodas de conversas em instituições de ensino;
IX – afixação de cartazes com informações dos números de emergência para violência contra a mulher;
X – outros meios capazes de combater a violência contra a mulher.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024 . Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº36.053 , de 14 de junho de 2024.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO SELO EQUIDADE DE GÊNERO E INCLUSÃO DE QUE TRATA A LEI Nº18.332, DE 23 DE MARÇO DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 18.332, de 23 de março de 2023, que cria o Selo Equidade de Gênero e Inclusão no âmbito do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, previsto na Lei nº 18.332, de 23 de março de 2023, a ser conferido às empresas e organizações públicas e privadas socialmente responsáveis, que adotem práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como a inclusão étnico-racial e de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Selo Equidade de Gênero e Inclusão será concedido anualmente, em cerimônia realizada preferencialmente no mês de março, e certificará as empresas e organizações públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará, que estejam regularizadas com as obrigações trabalhistas e tributárias e que desenvolvam, em caráter permanente, projetos e programas que contemplem as ações relativas aos incisos I a XIII do art. 3º deste regulamento. Art. 2º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão será concedido pelo Comitê de Avaliação de que trata o art. 6º deste Decreto, tendo validade de 2 (dois) anos a partir da publicação da concessão e podendo ser sucessivamente renovado mediante reavaliação do mesmo comitê.
§1º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão contemplará as empresas e organizações públicas e privadas participantes nas categorias bronze, prata e ouro, de acordo com o cumprimento de número mínimo de pontos, conforme Anexo I, deste Decreto §2º Será concedido Selo Especial Premium às empresas e organizações que atendam às condições previstas no §3º art. 3º deste Decreto. Art. 3º Para a obtenção do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, serão observados os seguintes critérios:
I – seleção e recrutamento;
II – formação, capacitação e treinamento em serviço, notadamente em áreas estratégicas para ascensão funcional ou em áreas com baixa participação feminina;
III – remuneração e planos de carreira, de forma a contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero e raça;
IV – manutenção da vaga de trabalho após a licença maternidade, conciliando os expedientes de trabalho com as necessidades de cuidado dos filhos, em especial, de aleitamento materno;
V – reconhecimento das dificuldades de jornadas domésticas desproporcionais para as mulheres, incluindo filhos e parentes que requerem maiores cuidados, mediante viabilização de possibilidades de trabalho remoto, de flexibilidade para o início e final da jornada e de composição de banco de horas; VI – políticas diferenciadas de licença parental (licença maternidade e licença paternidade); VII – adesão ou implementação de programas de saúde da mulher, bem como promoção de debates sobre causas e consequências das desigualdades e ações para combatê-las no ambiente de trabalho e de orientações sobre a saúde integral da mulher, com foco na prevenção, por meio de palestras, rodas de conversa, treinamentos e workshops;
VIII – implantação de mecanismos para coibir práticas de discriminação (gênero, raça, etnia, estado gestacional e orientação sexual) e de assédio
moral e sexual;
IX – contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, principalmente em decorrência de violência doméstica e familiar, encaminhadas por órgão público ou privado de acolhimento e proteção a mulheres, credenciados em regulamento para este fim;
X – implantação de mecanismos de conscientização e incentivo de empregadoras e empregadores em relação às práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens dentro das organizações;
XI – divulgação de documentos e ações efetivas já existentes que assumam o compromisso com a equidade de gênero e que promovam direitos das mulheres;
XII – realização de pesquisas periódicas para diagnosticar situações de desigualdade, a fim de proporcionar oportunidades de melhoria e monitorar a eficácia das medidas implementadas;
XIII – criação de um Serviço de Atenção à Violência de Gênero, permitindo que qualquer mulher afetada por episódio de violência de gênero possa receber orientação e apoio referentes à sua saúde física e mental, garantindo o sigilo das informações.
§1º Para todos os critérios previstos nos incisos do caput que contemplarem a inclusão étnico-racial, de pessoas com deficiência e de pessoas em grave situação de vulnerabilidade social, somar-se-ão 20% da pontuação correspondente, respeitando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos.
§2º A comprovação dos critérios previstos nos incisos I a XIII deste artigo deverá ser feita, de acordo com a apreciação do Comitê de Avaliação, mediante apresentação de lista de ações e de documentos como certificados, declarações, fotos, vídeos, materiais impressos ou materiais de divulgação, dentre outros.
§3º As empresas e organizações regidas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que aderirem ao programa de ampliação do período de licença maternidade do Governo Federal previsto na Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, e ao disposto na Medida Provisória 1.116, de 4 de maio de 2022, em relação aos aspectos pertinentes a esta Lei, integrarão categoria especial de certificação, nos termos do §2º do art. 2º deste Decreto.
§4º As empresas e organizações que preencherem os requisitos necessários à certificação nas categorias bronze, prata ou ouro receberão o Selo Especial Premium, caso atendam a condição a que se refere o parágrafo anterior.