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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/06/2024 · pág. 2

DOE 14/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº110 | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2024

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Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil

Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE ADELITTA MONTEIRO NUNES MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal AUGUSTA BRITO DE PAULA DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO

Art. 4º A regularidade de obrigações trabalhistas e tributárias a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto deve ser comprovada mediante apresentação de Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (CNDT), de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e de Regularidade da Receita Estadual. Art. 5º Poderão pleitear o Selo Equidade de Gênero e Inclusão empresas, demais organizações privadas e órgãos públicos com personalidade jurídica própria, por categorias de porte, conforme o número de mulheres empregadas:

I - até 25 (vinte e cinco) empregadas;

II - de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) empregadas;

III - mais de 100 (cem) empregadas.

Parágrafo único. As empresas interessadas em obter a certificação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverão apresentar requerimento perante a Secretaria das Mulheres, na forma a ser regulamentada em ato administrativo próprio.

Art. 6º O atendimento aos critérios previstos no art. 3º deste Decreto será julgado por Comitê de Avaliação com composição paritária de membros do governo e representantes da sociedade civil, sendo presidido pela Secretaria das Mulheres e integrado seguintes órgãos públicos:

I - Secretaria das Mulheres;

II - Secretaria do Trabalho - SET;

III - Secretaria de Proteção Social - SPS;

IV - Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE;

V - Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih;

VI - Secretaria da Igualdade Racial - Seir;

VII - Secretaria dos Povos Indígenas - Sepince;

VIII - Secretaria da Diversidade - Sediv;

IX - Secretaria da Fazenda - Sefaz.

§1º O exercício da função de membro da Comissão de Avaliação é considerado serviço público relevante não remunerado.

§3º A partir da documentação apresentada, o Comitê de Avaliação atribuirá pontuação correspondente ao atendimento de cada critério, conforme Anexo I, deste Decreto.

§4º Os membros da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo deverão ser entidades, coletivos e movimentos sociais com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das mulheres no Ceará e atender aos seguintes requisitos:

II - ter mulheres em posições de liderança e equidade de gênero nos cargos de gestão;

III - ter programas/projetos concluídos que trabalhem defesa e/ou promoção dos direitos das mulheres no Ceará.

Art. 7º A seleção das organizações da sociedade civil para integrar o Comitê de Avaliação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão será realizada pela Secretaria das Mulheres, por meio de chamamento público, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.

Parágrafo único. O chamamento público selecionará 9 (nove) entidades, coletivos e/ou movimentos sociais para compor o referido Comitê de Avaliação, considerando sua composição paritária de governo e sociedade civil.