Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/10/2024 · pág. 9

DOEAM 03/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 03 de outubro de 2024 5

LEI N.º 7.109, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

INSTITUI a Campanha de Conscientização do Tumor Desmóide.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Tumor Desmóide no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Tumor Desmóide uma neoplasia fibroproliferativa originada dos fibroblastos do tecido conjuntivo, caracterizada por crescimento desordenado devido a uma desregulação na via de sinalização celular da betacatenina. Art. 2.º O dia 15 de setembro será oficialmente designado como o Dia da Conscientização do Tumor Desmóide no Estado do Amazonas.

Art. 3.º A Campanha de Conscientização do Tumor Desmóide almeja atingir os seguintes propósitos:

I - divulgar amplamente a natureza e as implicações do tumor desmóide, promovendo um entendimento geral sobre sua incidência, características e impactos à saúde;

II - informar sobre os sinais e sintomas associados ao tumor desmóide, visando a facilitar a identificação e o encaminhamento adequado de casos suspeitos;

III - enfatizar que o Estado do Amazonas é singular no cenário nacional ao proporcionar acesso aos medicamentos aos pacientes com tumor desmóide, sem necessidade de demandas judiciais;

IV - desenvolver palestras, seminários, workshops e iniciativas informativas em ambientes educacionais, de saúde e comunitários;

V - encorajar a participação ativa de profissionais da área da saúde, educadores e líderes comunitários na promoção dos objetivos da campanha; VI - contribuir para a redução do estigma associado ao tumor desmóide.

Art. 4.º Os pacientes diagnosticados com tumor desmóide serão incentivados a se associarem à Associação Brasileira do Tumor Desmóide (ABTD), a fim de receber informações atualizadas e relevantes sobre a doença.

Parágrafo único. A Associação Brasileira do Tumor Desmóide (ABTD) é uma organização sem fins lucrativos que participa ativamente de eventos científicos e colabora com associações de pacientes em nível global.

Art. 5.º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas e demais entidades ligadas à saúde e conscientização para o desenvolvimento das ações previstas na Campanha. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 197530 LEI N.º 7.111, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE sobre a Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência nas Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência nas Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Política tem o objetivo de promover a inclusão social, permanência e acessibilidade à vida acadêmica, profissional e social das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades e superdotação que exijam atendimento educacional especializado.

Art. 2.º As Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual deverão garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso ao ensino, permanência, formação acadêmica, participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão, por meio da oferta dos atendimentos educacionais especializados.

Art. 3.º O acesso ao ensino público superior deverá ser inclusivo em todas as modalidades, cursos e projetos com a adoção de medidas de apoio específicas para garantir as condições de acessibilidade necessárias à plena participação e autonomia das pessoas com deficiência, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico, profissional e social.

Art. 4.º A Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência

obedecerá aos seguintes princípios:

III - democratização do ensino público superior;

VII - pluralidade;

VIII - bem-estar social;

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 197527 LEI N.º 7.110, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE sobre a implementação do diploma digital no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o diploma digital a ser emitido pelas instituições de ensino superior situadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, o diploma digital será emitido na forma das Portarias n.º 330, de 05 de abril de 2018, e n.º 554, de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica n.º 13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.

Art. 2.º Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação da universidade e/ou instituição de ensino superior, a inserção de imagens e outros símbolos no diploma digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas portarias elencadas no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º O diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno.

Art. 4.º O diploma digital de que trata esta Lei equipara-se ao diploma impresso.

Art. 5.º As universidades e as instituições de ensino a que se refere esta Lei terão 12 (doze) meses para a implementação do diploma digital, contados da publicação desta Lei.

IX - valorização da diversidade e dignidade da pessoa humana.

Art. 5.º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de assédio moral, negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Art. 6.º Para fins desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

II - pessoa com transtornos globais do desenvolvimento: aquela que apresenta um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo nessa definição estudante com Autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses), transtornos invasivos sem outra especificação ou a caracterização de transtorno global de desenvolvimento por profissional habilitado, bem como aquele com Transtorno do Espectro Autista (TEA), definido pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

III - pessoa com altas habilidades ou superdotação: aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Art. 7.º Considera-se como acessibilidade as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos, das edificações de todo o ambiente das instituições públicas de ensino superior, sistemas ou meios de comunicação e informação, por pessoal com deficiência ou mobilidade reduzida.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO