DOEAM 03/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 03 de outubro de 2024
LEI N.º 7.105, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024INSTITUI o Dia Estadual do Policial Civil PcD.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Policial Civil com deficiência (PcD) no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 2 de agosto, com o objetivo de promover a reflexão, conscientização e sensibilização dos diversos segmentos da sociedade sobre o papel do Policial Civil PcD como agente na garantia dos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo Único. O Dia Estadual do Policial Civil com deficiência (PcD) passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDApessoas com deficiência, síndromes ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições, que ofereçam tratamento no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º O tratamento complementar a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.
§ 2.º As sessões de musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, por musicoterapeutas, que tenham graduação ou pós-graduação em musicoterapia certificada pela União Brasileira das Associações de Musicoterapia (UBAM).
Art. 2.º O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial ou atendimento musicoterapêutico.
Art. 3.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado de Segurança Pública
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 197525Protocolo 197522
LEI N.º 7.108, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024 LEI N.º 7.106, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024INSTITUI a Campanha Estadual 21 dias de Ativismo de Combate ao Racismo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Campanha 21 Dias de Ativismo - Campanha Estadual de Combate ao Racismo, a ser realizada anualmente, no dia 20 de novembro a 10 de dezembro, em alusão as seguintes datas:
I - 20 de novembro: Dia da Consciência Negra;
II - 10 de dezembro: Dia Internacional dos Direitos Humanos.
Art. 2.º A Campanha de Combate ao Racismo, de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o tema, promovendo a repressão à violência e o respeito à vida, a dignidade e a cidadania.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar atividades alusivas à data.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 197523
LEI N.º 7.107, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024DISPÕE sobre a utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica autorizado o uso da musicoterapia como procedimento terapêutico complementar, em equipe multidisciplinar, no tratamento de
ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que: “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 119 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 119 ..................................................................
§ 1.º Cabe à Secretaria Estadual de Educação, em parceria com instituições afins, implantar programas de apoio à inclusão escolar, garantindo acesso, permanência e resultados satisfatórios na vida acadêmica das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, efetivando um sistema educacional inclusivo.
§ 2.º Para apoio à inclusão escolar, serão realizadas campanhas para conscientização da importância e necessária ampliação do acesso da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas, com os seguintes objetivos:
I - prevenir e combater o preconceito nas escolas ;
II - proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante ;
III - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema ;
IV - estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, sendo livres de discriminação ;
V - promover a integração entre escola e comunidade escolar ; e
VI - garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 197539
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO