DOEAM 03/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.101, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024Manaus, quinta-feira, 03 de outubro de 2024 3
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre o Lipedema.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Lipedema, a ser realizada na última semana do mês de junho.
Parágrafo único . A Semana a que se refere o caput tem por finalidade a promoção de conhecimento sobre a doença, para despertar a consciência coletiva, facilitar a sua detecção e tratamento e reduzir o preconceito.
Art. 2.º Fica a Semana de que trata esta Lei incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3.º Na Semana Estadual da Conscientização sobre o Lipedema serão desenvolvidas as seguintes ações:
I - alertar e educar a população sobre a importância de detecção dessa doença;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas; III - incentivar a produção de estudos científicos sobre o lipedema.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover palestras, seminários, encontros e debates tendo como alvo prioritário os profissionais de saúde e o público feminino, a afixar cartazes em espaços públicos e a fomentar campanhas informativas no âmbito dos estabelecimentos de saúde.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 197519 LEI N.º 7.103, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Festival Semana do Quadrinho Nacional - Manaus.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Festival Semana do Quadrinho Nacional - Manaus que acontece anualmente, entre o final do mês de janeiro e o começo do mês de fevereiro.
Parágrafo único . O Festival Semana do Quadrinho Nacional - Manaus alinha-se com o Dia do Quadrinho Nacional que é celebrado anualmente, no dia 30 de janeiro, como homenagem à primeira história em quadrinhos publicada no Brasil: “As Aventuras de Nhô-Quim ou Impressões de uma Viagem a Corte”, do cartunista Angelo Agostini, em 1869.
Art. 2.º O Festival Semana do Quadrinho Nacional - Manaus tem como finalidade proporcionar o intercâmbio cultural entre artistas locais e de outros estados do Brasil, contribuindo para a difusão da visibilidade das histórias em quadrinhos, tirinhas e similares criadas, produzidas e veiculadas por autores amazonenses.
Parágrafo único . As atividades do evento incluirão exposições artísticas, palestras, workshops , entre outras ações que promovam a cultura local das histórias em quadrinhos, tirinhas e similares.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMANAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 197518 LEI N.º 7.102, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024ALTERA , na forma que especifica, a Lei nº 3.419, de 06 de agosto de 2009 que: “ DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes , o “ DISQUE 100 ”, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A ementa e o art. 1.º da Lei n.º 3.419, de 06 de agosto de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “ DISQUE 100 ”, nos estabelecimentos que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências. ” (NR)
“ Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “ DISQUE 100 ”, nos estabelecimentos especificados nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . A divulgação poderá ser feita por meio de fixação de cartaz, display com QR CODE ou outro meio de divulgação. ” (NR) Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 3.419, de 06 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º ...................................................................
IX - nas escolas públicas da rede de ensino. ” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 3.419, de 06 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixarem placa com o seguinte texto: “ Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime: Denuncie ! Disque 100. ” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
Protocolo 197520LEI N.º 7 .104, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024 INSTITUI a Semana da Agricultura e Sustentabilidade no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Agricultura e Sustentabilidade no Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, nas duas últimas semanas do mês de julho, em que seja inclusa a data em alusão ao Dia do Agricultor, nacionalmente comemorado no dia 28 de julho.
Art. 2.º A Semana da Agricultura e Sustentabilidade terá como objetivo principal, a mobilização deste segmento, para a troca de técnicas e de conhecimentos da agricultura sustentável e beneficiar a categoria dos agricultores.
Art. 3.º São prioridades para a Semana da Agricultura e Sustentabilidade a valorização da pessoa no campo que faz da agricultura sua ocupação principal, e que propicia ao mundo a possibilidade de contar com aquele que prepara a terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar nas grandes cidades.
Art. 4.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante as duas últimas semanas no mês de julho (incluso o dia 28 de julho), instituída por esta Lei como palestras, seminários, rodas de conversas, campanhas educativas em redes sociais, cursos técnicos e em outros meios de comunicação, promovendo todas as ações de reconhecimento aos nossos agricultores locais da zona urbana e rural.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 197521
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO