DOEAM 03/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 03 de outubro de 2024 7
Art. 2.º Poderá o Poder Executivo em parceria com órgãos públicos e as escolas, desenvolver as diretrizes que devem incluir:
I - apoio psicológico: disponibilizar serviços de aconselhamento psicológico tanto para os estudantes que superaram o câncer quanto para seus colegas de classe, com o objetivo de promover um ambiente de compreensão e apoio;
II - avaliação individualizada: realizar uma avaliação individualizada das necessidades educacionais, físicas e emocionais de cada estudante que superou o câncer, a fim de adaptar o currículo escolar conforme necessário; III - flexibilidade escolar: oferecer flexibilidade no cronograma acadêmico, permitindo a recuperação gradual do conteúdo perdido durante o tratamento, bem como adaptações no ritmo e nas exigências acadêmicas;
IV - sensibilização: promover campanhas de sensibilização nas escolas para educar os colegas de classe sobre o câncer, seus efeitos e a importância do apoio mútuo entre os estudantes.
Art. 3.º As escolas do Estado do Amazonas serão incentivadas a estabelecer programas extracurriculares e atividades sociais que promovam a inclusão e o apoio entre os estudantes, criando um ambiente propício para a reintegração dos que superaram o câncer.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 197532 LEI N.º 7.113, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.° 4.906, de 26 de agosto de 2019, que “ Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal
- IML. ” .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n.° 4.906, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, configura-se:
-
I - violência doméstica o disposto nos artigos 5.º e 7.º da Lei Federal
-
n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha ; e
-
II - estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A da Lei n.º 12.015,
-
de 7 de agosto de 2009. ”
Art. 2.º O artigo 2.º da Lei n.° 4.906, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher ou vulnerável e que venha a ser periciado por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido será emitido em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão. ”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
LEI N.º 7.114, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024INSTITUI a Campanha sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito do Amazonas, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Campanha sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito do Amazonas, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro.
Art. 2.º VETADO.
Art. 3.º A Campanha fornecerá, rigorosamente, informações acerca da Educação de Jovens e Adultos (EJA) referentes a:
I - relevância da EJA para aqueles que não tiveram a oportunidade de estudar na faixa etária prevista;
II - oportunidades de prosseguimento nos estudos e conclusão do ensino fundamental;
III - possibilidades de qualificação profissional inicial;
IV - oportunidades de qualificação continuada profissional tecnológica em parceria com entidades privadas e organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
V - modalidades de atendimento disponíveis;
VI - procedimento passo a passo para requerer vaga e efetuar a matrícula na EJA;
VII - relação de estabelecimentos educacionais que oferecem a Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4.º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARTHA BERNARDO DUARTESecretária de Estado de Comunicação, em exercício.
Protocolo 197534 LEI N.º 7.115, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024DISPÕE sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável em shows, festivais e grandes eventos como medida para salvaguardar a segurança e o bem-estar do público.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de água em show, festivais e eventos com grande concentração de público realizados no Estado do Amazonas.
Art. 2.º A distribuição de água será promovida de forma gratuita pelos organizadores do evento através de instalação de bebedouros ou ilhas de hidratação com distribuição de água potável.
Parágrafo único. Os bebedouros ou ilhas de hidratação deverão ser bem localizados e com fácil acesso, devendo ser divulgada a localização ao público presente.
Art. 3.º Fica proibido que organizadores de eventos restrinjam consumidores de ingressarem com copos e garrafas de água para consumo próprio, que não ofereçam risco à segurança do público.
Art. 4.º A quantidade mínima de bebedouros ou ilhas de hidratação deverá ser calculada com base na capacidade do local do evento, seguindo as diretrizes estabelecidas por órgãos de saúde e segurança.
Art. 5.º O não cumprimento desta Lei acarreta multas e suspensão da autorização da empresa em realizar eventos no Estado do Amazonas. Art. 6.º Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 197535
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO