DOEAM 03/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quinta-feira, 03 de outubro de 2024
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 197552 LEI N.º 7.116, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024DISPÕE sobre a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica sob a responsabilidade do tutor de animal a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos no Estado do Amazonas, em condições apropriadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar.
Parágrafo único . O tutor deverá também zelar pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas ou propriedades particulares próprias e alheias, bem como pela segurança do animal e de outros animais ao seu entorno, além da segurança de outras pessoas no local.
Art. 2.º É permitida a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos do Estado do Amazonas, desde que os donos:
I - conduzam-nos amarrados com guia e peitoral; e
II - tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais excretas desses animais.
Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica aos cães adestrados que estejam a serviço de deficientes visuais.
Art. 3.º Poderão ser colocadas placas de advertência nos logradouros e áreas de lazer e esporte do Estado, orientando os cidadãos sobre o conteúdo desta Lei.
Art. 4.º A inobservância de quaisquer dos critérios aplicados na presente legislação ensejará uma multa de R$ 190,00 (cento e noventa reais), por animal, de acordo com a discricionariedade da autoridade administrativa.
Art. 5.º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 48, de 3 de maio de 2000.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
§ 2.º Poderão ser utilizados veículos de comunicação, materiais impressos ou desenvolvidos eventos informativos, tais como, campanhas, audiências públicas, palestras, visando divulgar para o maior número possível de pessoas os canais de denúncia instituídos por esta Lei.
Art. 3. º As clínicas e hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos e serviços para animais, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a afixar placa ou cartaz em local visível aos consumidores, com os dizeres: MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS É CRIME - LIGUE 190.
§ 1.º Na placa ou cartaz, poderão ser informados também outros números para denúncia, tais como, os números da Polícia Militar Ambiental e da Delegacia do Meio Ambiente do Estado do Amazonas.
§ 2.º O Poder Executivo poderá afixar placas com o conteúdo especificado no caput deste artigo em ambientes de uso coletivo dos órgãos públicos do Estado.
Art. 4.º O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal será amplamente divulgado, podendo ser criado número de telefone específico para o serviço de denúncia de maus-tratos aos animais.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de um número específico para denúncia, os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão proceder às adequações em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5.º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas visando ao efetivo enfrentamento à violência contra os animais e ao devido encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 197546 LEI N.º 7.118, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, que estabelece o atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, para as pessoas com dislexia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 197548 LEI N.º 7.117, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024INSTITUI o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal.
Parágrafo único. O Sistema de que trata esta Lei tem como objetivos:
-
I - criar mecanismos para prevenir e coibir a violência contra os animais,
-
utilizando-se de canais de denúncia;
II - orientar a sociedade quanto aos direitos dos animais e divulgar a legislação de proteção animal existente;
III - fomentar a atuação conjunta entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e a população contra esse tipo de crime.
Art. 2.º O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal contará com os seguintes canais:
- I - contato telefônico através do Disque Denúncia - 190; e
II - via e-mail.
-
§ 1.º A identidade do denunciante, em qualquer das hipóteses, terá a
-
garantia do sigilo.
Art. 1.º A ementa da Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ INSTITUI o atendimento especializado na realização dos exames estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ AM, para as pessoas com dislexia, deficiência auditiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). ” (NR).
Art. 2.º O artigo 1.º da Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 1.º Fica instituído nesta Lei o atendimento especializado para as pessoas com dislexia, deficiência auditiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) nos exames realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN do Estado do Amazonas. ” (NR)
Art. 3.º O artigo 2.º da Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, o atendimento especializado se dará com a concessão de prazo em dobro quando o candidato à habilitação possuir dislexia, deficiência auditiva, TEA ou TDAH, em conformidade com a Resolução do CONTRAN de n.º 726, de 6 de março de 2018. ” (NR)
Art. 4.º O artigo 3.º e o parágrafo único da Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 3.º O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico de profissional especializado ou da Carteira de Identificação do Autista (CIA) emitida pelo Governo do Estado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO