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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/10/2024 · pág. 13

DOEAM 03/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 03 de outubro de 2024 9

Parágrafo único. O diagnóstico de dislexia, TEA ou TDAH deve obedecer às normas do Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM5) e/ou a Classificação Internacional de Doenças (CID), realizado por uma equipe multidisciplinar e/ ou interdisciplinar, que compreende o trabalho de profissionais especializados.(NR)

Art. 5.º O artigo 4.º da Lei n.º 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 4.º A norma deve ser informada no âmbito do Estado do Amazonas, de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com dislexia, deficiência auditiva, TEA e TDAH, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.(NR)

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

V - divulgação de canais de denúncia e apoio psicológico para vítimas de violência vicária, com garantia de anonimato e suporte adequado;

VI - colaboração entre órgãos governamentais, organizações não governamentais e instituições educacionais, reforçando a abordagem integrada necessária para combater efetivamente a violência vicária;

VII - incentivo à responsabilidade compartilhada na sociedade, sensibilizando sobre a importância de reduzir a exposição à violência vicária. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 197555 SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DA PARTE 30 DO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA N.º 123/2019) PARTE 30 UNIDADE GESTORA DE PROJETOS ESPECIAIS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA
01 COORDENADOR EXECUTIVO -
02 SUBCOORDENADOR EXECUTIVO -
05 SUBCOORDENADOR SETORIAL -
17 ASSESSOR I AD-1
01 CHEFE DE GABINETE AD-1
10 ASSESSOR II AD-2
Protocolo 197551
LEI N.º 7.119, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes para a conscientização e o combate à violência vicária.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam previstas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a conscientização e o combate à violência vicária no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por violência vicária, a substituição do direcionamento do ato violento, físico ou psicológico, a uma terceira pessoa que mantém vínculos afetivos com a vítima principal.

Art. 3.º São diretrizes para a conscientização e o combate à violência vicária:

I - além de outras formas de conscientização e combate à violência vicária, a realização de campanhas educativas, por meio de material impresso, eletrônico e redes sociais;

II - incentivo à inclusão nos currículos escolares de atividades que promovam, ao longo do ano letivo, a educação emocional e habilidades sociais, visando a conscientização de crianças e adolescentes sobre a natureza, os impactos negativos e estratégias de prevenção da violência vicária;

III - treinamento para profissionais de saúde, educadores e assistentes sociais para identificar sinais de violência vicária e oferecer apoio adequado; IV - oferecimento de serviços de atendimento psicossocial para indivíduos que foram expostos à violência vicária;

LEI N.º 7.120, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

ACRESCENTA os artigos 11-A e 11-B à Lei n.º 6.506, de 11 de outubro de 2023, que “ INSTITUI o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam acrescidos os artigos 11-A e 11-B à Lei n.º 6.506, de 11 de outubro de 2023, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, com a seguinte redação:

Art. 11 - A. Fica determinado que os estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado do Amazonas devem realizar notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde, das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.

Art. 11 - B. As notificações mencionadas no artigo 1.º farão parte do banco de dados da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento dos casos de cardiopatia congênita no Estado, a fim de desenvolver políticaspúblicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público .

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 197557 LEI N.º 7.121, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de enfrentamento ao tráfico infantil.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas medidas de enfrentamento ao tráfico infantil, estabelecendo normas e prevenção do tráfico infantil cometido no território do Estado do Amazonas.

§ 1.º O enfrentamento ao tráfico infantil compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas.

§ 2.º Entende-se por tráfico infantil, conforme previsto no Código Penal, o agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de pessoas, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de pessoas que venham a ser submetidas a algum tipo de exploração.

Art. 2.º O enfrentamento ao tráfico infantil atenderá os seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO