DOEAM 03/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quinta-feira, 03 de outubro de 2024
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência;
IV - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
V - proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 3.º O enfrentamento ao tráfico infantil atenderá às seguintes diretrizes:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio de atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;
II - articulação com organizações governamentais e não governamentais, estaduais, nacionais e estrangeiras;
III - incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de crianças;
IV - estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico infantil, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as fronteiras, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias;
VI - estímulo à cooperação internacional;
VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIII - preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IX - gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais
de enfrentamento ao tráfico infantil.
Art. 4.º A prevenção ao tráfico infantil se dará por meio:
I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;
II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;
III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil por meio de audiências públicas, palestras, fóruns e etc; e
IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de infantil.
Art. 5.º A repressão ao tráfico infantil se dará por meio:
-
I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança,
-
nacionais e estrangeiros;
II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;
III - da formação de equipes conjuntas de investigação.
Art. 6.º A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico infantil compreendem:
I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;
II - acolhimento e abrigo provisório;
III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, diversidade cultural, linguagem, laços familiares ou outro status;
IV - preservação da intimidade e da identidade;
-
V - prevenção à revitimização no atendimento e dos procedimentos
-
investigatórios e judiciais.
§ 1.º A atenção às vítimas se dará com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.
§ 2.º A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima. Art. 7.º O Poder Executivo poderá criar sistemas de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento de tráfico infantil.
Art. 8.º Incumbe, preferencialmente, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate de enfrentamento ao Tráfico Infantil. Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 197559 LEI N.º 7.122, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024DISPÕE sobre a venda de uniformes de servidores da segurança pública .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizadas por servidores da Segurança Pública se fará exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados no Estado do Amazonas.
§ 1.º É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com dos servidores citados no caput deste artigo.
-
§ 2.º Para fins desta Lei, considera-se:
-
I - insígnia: símbolos que identificam postos e graduações hierárquicas;
II - distintivo: um ornamento, acessório que é apresentado ou exibido para indicar alguma realização notável em serviço; e
III - emblema: figuras com a finalidade de representar simbolicamente uma missão, história, fatos marcantes.
Art. 2.º Caberá ao Estado definir quais os órgãos serão responsáveis pela fiscalização.
Art. 3.º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto;
IV - proibição de fabricação do produto;
V - suspensão do fornecimento do produto;
VI - suspensão temporária da atividade; e
VII - cassação da licença do estabelecimento.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4.º As infrações a esta Lei acarretarão multa, sendo os valores determinados conforme regulamento próprio, variando entre R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos quarenta e oito reais) e R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), com possibilidade de atualização anual, duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Fica revogada a Lei nº 3.001, de 18 de novembro de 2005. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITASComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Protocolo 197560 LEI N.º 7.123, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024ALTERA a Lei n.º 5.343, de 14 de Dezembro de 2020, que “ DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do ” Estado do Amazonas. .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO