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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/10/2024 · pág. 20

DOEAM 03/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, quinta-feira, 03 de outubro de 2024

DECRETO Nº 50.388, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$115.339 , 60 (CENTO E QUINZE MIL , TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 2.602.231 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Recursos Destinados ao Enfrentamento da COVID-19 no Bojo da Ação 21C0, apurado no Balanço Patrimonial do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

de mitigar os impactos financeiros e logísticos do período de estiagemdos rios da bacia Amazônica .

II - o caput do art. 1.º:

Art. 1.º Fica concedido prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento de 50 % (cinquenta por cento) de débitos de ICMS, fundos e contribuições devidos por ocasião do desembraço de entrada de mercadorias ou bens em operações interestaduais e de importação vincendos nos meses de agosto, setembro, outubro enovembro de 2024 .

III - o § 1.º do art. 1.º:

“§ 1.º Observadas as demais condições previstas neste Decreto, os vencimentos dos débitos especificados no caput serão redefinidos para o 45.º (quadragésimo quinto) dia contado das datas dos vencimentosoriginais obtidos na forma: . IV - o § 2.º do art. 1.º:

“§ 2.º Para fruição do prazo adicional de pagamento de que trata o caput, o contribuinte deverá efetuar, até as datas de vencimento elencadas nos incisos do § 1.º e de forma individualizada por débito, o recolhimento de pelo menos 50 % (cinquenta por cento) do valor dodébito registrado nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM. . V - o § 3.º do art. 1.º:

“§ 3.º O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma do § 2.º, será considerado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista neste Decreto, sendo desnecessária qualquer outra ação por parte docontribuinte. .

VI - o caput do art. 2.º:

Art. 2.º O disposto neste Decreto não se aplica:.

VII - o caput do art. 3.º:

ANEXO DO DECRETO Nº 50.388, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
SEGURIDADE
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
3274 VIGIAR-SUS
10 305 3274 2805 - Operacionalização das Ações de Vigilância em Saú



de
0001
A
2.602.231
3390
115.339,60
TOTAL 115.339,60
TOTAL POR SECRETARIA 115.339,60
Protocolo 197612
DECRETO N.º 50.389, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

ALTERA o Decreto n.º 49.906, de 24 de julho de 2024, que concede prazo adicional de 45 dias para o pagamento de débitos de ICMS, fundos e contribuições com o objetivo de mitigar os impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia amazônica, o Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Tributário - Administrativo e o Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que aprova o Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos controles e procedimentos da sistemática instituída pelo Decreto n.º 49.906, de 24 de julho de 2024, que visam a mitigação dos impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia amazônica;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2195/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.234042/2024-57

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Decreto n.º 49.906, de 24 de julho de 2024, que concede prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de débitos de ICMS, fundos e contribuições com o objetivo de mitigar os impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia amazônica, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

CONCEDE prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de débitos de ICMS, fundos e contribuições com o objetivo

Art. 3.º Em qualquer hipótese, o prazo adicional de que trata este Decreto não poderá resultar em postergação de pagamento de débito para data posterior ao último dia útil de expediente bancário do mêssubsequente ao do vencimento original .

Art. 2.º Fica alterado o § 3.º do art. 162-B do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3.º Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, a existência de débito fiscal não obstará a continuidade do processo, observado odisposto no § 1.º do art. 95-A deste Regulamento .

Art. 3.º Fica alterado o § 8.º do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8.º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa preferencialmente em até 90 (noventa) dias contados do vencimento, independentementede instauração do Processo Tributário-Administrativo - PTA. .

Art. 4.º Ficam incluídos os dispositivos abaixo elencados no Decreto n.º 49.906, de 2024, com as seguintes redações:

I - os incisos I, II e III ao § 1.º do art. 1.º:

I - do inciso II, alíneaee § 1.º do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, para débitos de ICMS ;

II - do inciso XIII do art. 19 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, para débitos de contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI ;

III - da Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, para débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza- FPS .

II - os incisos I e II ao caput do art. 2.º:

I - aos débitos decorrentes de operações com petróleo e seus derivados, gás natural, álcool anidro ou hidratado e demais combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo ;

II - aos débitos de ICMS cujo pagamento deva ser efetuado à vista, no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, na forma do art. 107, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28de dezembro de 1999. .

III - o art. 3.º-A:

Art. 3.º - A. Na hipótese de inadimplência da parcela complementar de débitos postergados na forma do art. 1.º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimentooriginais previstas nos incisos do § 1.º do art. 1.º deste Decreto. . IV - o art. 3º-B:

Art. 3º - B. Considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela nos prazos do § 1.º do art. 1º o recolhimento de valor até 1 % (um por cento) inferior ao percentual mínimo previsto neste Decreto, sem prejuízodo cumprimento integral no vencimento final a que se refere o art. 1º. .

Art. 5.º Ficam incluídos os dispositivos abaixo elencados no RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, com as seguintes redações:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO