Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/10/2024 · pág. 8

DOEAM 23/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 23 de outubro de 2024

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 200148

( * ) LEI N.º 7.090, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, e dá outras providências.”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Altera a Lei n.° 6.458, de 22 de setembro de 2023, acrescentando os artigos 31-B, 31-C e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, à SEÇÃO II do capítulo III, passando a vigorar com a seguinte redação:

Seção II Do Sistema Estadual de Atendimento Integrado

(...)

Art. 31 - B. Fica estabelecido o tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas, entendido como aquele que respeita as especificidades, as potencialidades e as necessidades de cada indivíduo, promovendo o seu desenvolvimento integral e a sua inclusão social.

Art. 31 - C. O tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas compreende:

I - a oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, por profissionais qualificados e capacitados, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO ;

II - a adaptação curricular, metodológica e avaliativa, conforme as características e o ritmo de aprendizagem de cada criança, seguindo as orientações da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva ;

III - a disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos adequados ao processo educativo da criança portadora de autismo, tais como materiais sensoriais, visuais, auditivos e táteis, jogos educativos, aplicativos e softwares específicos ;

IV - a articulação entre a creche, a família, os serviços de saúde, a assistência social e outros que se fizerem necessários, visando à integralidade do atendimento, conforme previsto na Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ;

V - a promoção de atividades lúdicas, culturas, esportivas e recreativas que favoreçam o desenvolvimento das habilidades sociais, comunicativas e afetivas da criança portadora de autismo, respeitando os seus interesses e preferencias ;

VI - o respeito ao direito da criança portadora de autismo de expressar seus sentimentos, opiniões e preferencias, garantindo a sua participação nas decisões que lhe dizem respeito, conforme estabelece o Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA ;

VII - a prevenção e o combate a qualquer forma de discriminação, violência, abuso ou negligencia contra a criança portadora de autismo, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber. Art. 3. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

( * ) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 de setembro de 2024.

DECRETO Nº 50.523, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$607.179 , 38 (SEISCENTOS E SETE MIL , CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.501.285 - Outros Recursos não Vinculados - Outras Fontes, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 50.523, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
44000 SECR
44101 SECR
ETA
ETA
RIA DE ES
RIA DE ES
TADO DE
TADO DE
ENERGIA, MINERAÇÃO
ENERGIA, MINERAÇÃO
E GÁS
E GÁS
PT
REGIÃO
TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
0001 PROG RAM A DE APO IO ADMIN ISTRATIVO
25 122 0001 2003 - Remunera ção de Pesso al Ativo do Estado e Encarg os Sociais
0001 A 1.501.285 3190 57.800,00
0001 A 1.501.285 3190 70.000,00
0001 A 1.501.285 3190 289.000,00
0001 A 1.501.285 3191 2.500,00
0001 A 1501285 3390 1300000
3302 DESE NVOL ..
VIMENT
O DA MAT RIZ ECONÔMICA SUST .,
ENTÁVEL DO AMAZONAS
25 753 3302 2830 - Promoção do Segment o de Petróleo e Gás Natural
0001 A 1.501.285 3390 66.258,38
0001 A 1.501.285 3390 108.621,00
T OTAL 419.300,00 187.879,38
TO TAL POR SECR ETARIA 607.179,38
Protocolo 200164
DECRETO Nº 50.524, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$2.096 , 00 (DOIS MIL E NOVENTA E SEIS REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.604.231 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 200205

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO