DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024
IV - conservar as variedades crioulas adaptadas às condições locais; V - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
VI - fortalecer a agricultura familiar;
VII - ampliar o acesso a sementes de qualidade e a troca de conhecimentos entre os agricultores familiares;
VIII - prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
IX - reduzir a dependência de insumos externos;
X - incentivar práticas agroecológicas, como a seleção, multiplicação e conservação das sementes;
XI - contribuir para a sustentabilidade ambiental e a adaptação às mudanças climáticas;
XII - incentivar a organização comunitária;
XIII - respeitar os conhecimentos tradicionais;
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAIDSecretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Protocolo 205055
XIV - fortalecer valores culturais; e
XV - preservar patrimônios naturais.
Art. 5.º Na forma desta Lei, são diretrizes para a formação de bancos comunitários de sementes e mudas no Amazonas:
I - criação de redes de troca e compartilhamento, conectando diferentes comunidades e facilitando a troca de sementes;
II - disponibilização de assistência técnica e capacitação sobre técnicas de manejo, seleção, multiplicação e conservação de sementes;
III - criação de parcerias com instituições de ensino e extensão rural; IV - estabelecimento de procedimentos para registro e certificação das sementes; V - criação de mecanismos simplificados de registro e certificação das redes, considerando suas características comunitárias; VI - facilitação a comunidades de quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
VII - apoio a processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
VIII - estímulo à implantação de um sistema de reposição das sementes e o uso de variedades locais ou crioulas;
IX - envolvimento de municípios e entidades civis em eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas; e X - apoio para a elaboração técnica de projetos de bancos de sementes. Art. 6.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos para a Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas no Amazonas:
I - criação de cadastro e certificação: os bancos comunitários devem ser cadastrados e certificados, garantindo a qualidade das sementes; II - fomento de incentivos fiscais, crédito rural e recursos para a criação e manutenção dos bancos comunitários;
III - fomento à pesquisa sobre sementes crioulas, adaptadas ao clima amazônico, em parceria com universidades e institutos de pesquisa;
IV - avaliação e monitoramento contínuo da efetividade dos bancos comunitários, por meio da avaliação do seu impacto na conservação das sementes e no desenvolvimento local;
V - extensão rural e a assistência técnica; e
VI - incentivo à pesquisa agropecuária e tecnológica.
Art. 7.º São ações elencáveis para o disposto nesta Lei:
I - realização de parcerias entre o Poder Público e entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores;
II - promoção de um mapeamento participativo em áreas com potencial para formação de redes de troca;
III - criação de mecanismos de incentivo, como créditos, subsídios ou isenções fiscais, para os bancos comunitários;
IV - promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios, fóruns e encontros periódicos entre representantes das comunidades para compartilhar experiências e conhecimentos para o fortalecimento da intercooperação entre os bancos de sementes comunitários;
V - promoção de parcerias com empresas de transporte que atuam na região para facilitar o deslocamento das sementes;
VI - disponibilização de pontos de coleta estrategicamente localizados para facilitar a entrega e retirada das sementes; VII - oferta de oficinas sobre seleção, armazenamento e troca de sementes; e
VIII - realização de campanhas nas comunidades, destacando os benefícios das redes de troca.
Art. 8.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para o incentivo à formação de bancos comunitários de sementes e mudas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI N.º 7.200 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza lmaterial o Cultivo de Café Agroflorestal do Município de Apuí.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza lmaterial o Cultivo de Café Agroflorestal no Município de Apuí no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas. Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 205047
LEI N.º 7.201, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024INSTITUI o Mês de Conscientização pela Paz - Novembro Branco, como política para fortalecimento da Cultura de Paz e mobilização pela Paz.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Mês de Conscientização pela Paz - Novembro Branco, a ser celebrado anualmente, durante todo o mês de novembro.
Art. 2.º O Novembro Branco tem como objetivo promover ações e atividades voltadas para a disseminação e fortalecimento da cultura de paz, incluindo, mas não se limitando a:
I - campanhas educativas e informativas em escolas, universidades, instituições públicas e privadas, e meios de comunicação;
II - realização de palestras, seminários, workshops e debates sobre a importância da paz e da resolução pacífica de conflitos;
III - promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas que incentivem a convivência harmoniosa e o respeito mútuo;
IV - mobilização da sociedade civil, organizações não governamentais, empresas e entidades públicas e privadas em prol da cultura de paz; e
V - incentivo à implementação de programas e projetos de mediação de conflitos e promoção da justiça restaurativa.
Art. 3.º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à realização das atividades e ações previstas no artigo anterior.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO