Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2024 · pág. 9

DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024 5

Art. 2.º O Dia da Marcha em Defesa da Mulher tem como objetivo promover a conscientização sobre a igualdade de gênero, combater a violência e discriminação contra as mulheres e celebrar suas conquistas e contribuições para a sociedade.

Art. 3.º No Dia da Marcha em Defesa da Mulher, poderão ser realizadas atividades como marchas, seminários, palestras, debates, exposições e outras iniciativas que visem promover a reflexão e o engajamento da sociedade na luta pelos direitos das mulheres.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 205043

LEI N.º 7.197, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para a implementação de corredores ecológicos nas estradas estaduais no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de corredores ecológicos nas estradas estaduais do Estado do Amazonas, visando à proteção da fauna silvestre, à conservação dos ecossistemas naturais e à promoção da segurança viária. Parágrafo único . Para os fins desta Lei, considera-se corredor ecológico a faixa de terra contínua que conecta fragmentos de habitats naturais, permitindo a movimentação de espécies entre diferentes áreas, garantindo sua sobrevivência e reprodução.

Art. 2.º Fica estabelecido que os corredores ecológicos deverão ser implementados em todas as novas obras de construção, ampliação ou reforma de estradas estaduais no Estado do Amazonas.

§ 1.º Os corredores ecológicos deverão ser dimensionados e projetados de acordo com estudos técnicos que considerem as características locais da fauna e dos ecossistemas afetados, priorizando a segurança dos animais e dos usuários das estradas.

§ 2.º Os corredores ecológicos deverão ser dotados de passagens seguras para a fauna, tais como passagens elevadas, passarelas, túneis subterrâneos ou outras estruturas adequadas, de modo a garantir a integridade física dos animais e a redução dos riscos de atropelamentos.

Art. 3.º Fica incumbido aos órgãos competentes de trânsito e de infraestrutura, a serem definidos pelo Poder Executivo, a fiscalização e o cumprimento das disposições desta Lei, bem como a realização de campanhas educativas voltadas para a conscientização dos usuários das estradas sobre a importância dos corredores ecológicos.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Protocolo 205044 LEI N.º 7.198, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre Brincadeiras Perigosas .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre Brincadeiras Perigosas, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de junho.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre Brincadeiras Perigosas passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 2.º Durante a semana mencionada no artigo anterior, poderão ser realizadas atividades educativas nas escolas e comunidades visando à conscientização sobre os riscos dessas práticas.

Art. 3.º A Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre Brincadeiras Perigosas terá por objetivo:

I - promover perante à comunidade debates, palestras, workshops e atividades educativas sobre os perigos das brincadeiras nocivas e desafios perigosos;

II - treinamento de professores e educadores para identificar sinais de envolvimento de crianças e adolescentes em práticas perigosas; e III - campanhas educativas nas escolas sobre os riscos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 205045

LEI N.º 7.199, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para o Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas no Amazonas.

Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - banco comunitário de sementes e mudas, a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvidas, adaptadas ou produzidas, em condições locais, administrada por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização;

II - agrossistema, espaço modificado pelo ser humano para a produção agrícola, levando em consideração os elementos bióticos e abióticos do ecossistema nativo;

III - agrobiodiversidade, a parte agrícola da biodiversidade, formada pelas plantas de interesse das pessoas, por meio da prática de domesticação de plantas e da agricultura por milhares de anos; e

IV - variedades crioulas, sementes que são passadas de geração em geração, produzidas e adaptadas por agricultores ao seu ambiente, o que significa que não necessitam de insumos provenientes de melhoramento genético.

Art. 3.º A legislação estadual que versar sobre a formação de bancos comunitários de sementes e mudas no Amazonas deve seguir os seguintes princípios:

I - participação comunitária por meio da participação ativa das comunidades locais na criação e gestão dos bancos;

II - preservação da agrobiodiversidade amazônica, por meio da priorização de espécies nativas e crioulas na formação dos bancos;

III - transparência e governança participativa, por meio da transparência na gestão dos bancos e a participação das comunidades nas decisões;

IV - valorização da cultura local, por meio da utilização dos saberes tradicionais relacionados às sementes e mudas, desde práticas ancestrais a conhecimentos populares;

V - integração com políticas ambientais, por meio do alinhamento dos bancos comunitários às políticas de conservação ambiental voltadas para a preservação de áreas florestais e recursos hídricos; e

VI - monitoramento e avaliação contínuos, por meio do acompanhamento do desempenho dos bancos comunitários em relação à conservação das sementes e ao desenvolvimento local.

Art. 4.º São objetivos desta Lei:

II - aumentar a segurança alimentar e a resiliência dos sistemas agrícolas; III - amparar a manutenção da agrobiodiversidade;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO