Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2024 · pág. 8

DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 205034

LEI N.º 7.193, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI o Dia e a Semana Estadual da Mulher Cooperativista.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual e a Semana Estadual da Mulher Cooperativista.

§ 1.º O Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente, no dia 15 de agosto, data alusiva ao Dia Nacional da Mulher Cooperativista, escolhida por ser o dia de nascimento de Diva Benevides Pinho, uma das pioneiras no estudo do cooperativismo no país.

§ 2.º A Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrada anualmente na semana que contenha o dia 15 de agosto.

§ 3.º O Dia Estadual e a Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo serão integrados no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

I - palestras;

III - feiras e oficinas; e

IV - divulgação de trabalhos realizados por mulheres cooperativistas. Parágrafo único. Os eventos previstos no caput deste artigo poderão ocorrer nos espaços públicos adequados ao tipo de programação.

Art. 3.º Os objetivos desta Lei são:

III - promover as programações de eventos alusivos à referida data.

Art. 4.º A programação prevista no art. 2.º desta Lei poderá ser celebrada em parceria ou participação:

AM);

VII - das Entidades ligadas ao Cooperativismo Feminino.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

saúde, por meio de campanhas informativas sobre os locais de atendimento médico adequado.

Art. 2.º A campanha tem como objetivo informar a população sobre a importância de utilizar os serviços de saúde de forma adequada.

Parágrafo único . Nos casos de sintomas leves ou menor complexidade indicar as unidades de saúde de atenção primária, tais como postos de saúde, centros de saúde, unidades básicas de saúde ou outros estabelecimentos de saúde adequados.

Art. 3.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante a campanha instituída por esta Lei.

Art. 4.º Poderá ser celebrado parcerias com hospitais e órgãos públicos, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 205037 LEI N.º 7.195, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a conscientização e estímulo à regularização do título de eleitor no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização e Estímulo à Regularização do Título de Eleitor e à Participação no Processo Eleitoral no Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Semana de Conscientização e Estímulo será realizada anualmente, na primeira semana do mês de maio, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3.º A Semana terá como objetivos:

II - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização do título de eleitor, incluindo prazos e documentação exigida.

Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação, bem como poderá, em parceria com entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas para incentivar o engajamento político.

Art. 5.º A Semana de incentivo à regularização do título de eleitor passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 205042

Protocolo 205035 LEI N.º 7.196, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 LEI N.º 7.194, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de incentivo à conscientização da população acerca dos atendimentos nas unidades de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O Estado do Amazonas adotará medidas de incentivo à conscientização da população acerca dos atendimentos nas unidades de

INSTITUI o Dia da Marcha em Defesa da Mulher.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia da Marcha em Defesa da Mulher, a ser realizado anualmente, no dia 8 de março.

Parágrafo único . O Dia de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO