Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2024 · pág. 7

DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024 3

LEI N.º 7.189, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre afixação de QR CODE em Estabelecimentos Públicos e Privados, que direcione para Sites Eletrônicos de recebimentos de denúncias no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

L E I :

Art. 1.º Nos estabelecimentos públicos e privados, é obrigatória a fixação de QR CODE que direcione para Site Eletrônico de recebimento de denúncias no Estado do Amazonas.

Parágrafo único . São denúncias de que trata o caput deste artigo: I - ameaça em escolas;

II - violência contra mulher;

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Protocolo 205032

III - violência contra criança e adolescente;

IV - violência contra idoso;

V - maus-tratos aos animais;

VI - homicídio; VII - tráfico de entorpecentes;

VIII - furto;

IX - roubo; X - procurados/foragidos;

XI - crimes ambientais;

XII - outros.

Art. 2.º São estabelecimentos de que trata o artigo 1.º desta Lei:

I- hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de

hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III - panificadoras, confeitarias e similares;

IV - casas noturnas de qualquer natureza;

V - clubes sociais e associações recreativas ou desportiva que promovam eventos com entrada paga;

VI - eventos de grande porte;

VII - agências de viagens e locais de transporte de massa; VIII - postos de serviço de autoatendimento; IX - postos de combustíveis;

XI - prédios comerciais e ocupados por órgãos de serviço público;

XII - unidades de ensino público e privado.

Art. 3.º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar QR CODE impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis ao público e de fácil acesso, possibilitando sua visualização e leitura à distância.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

LEI N.º 7.191, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI nas escolas públicas a Semana de Promoção, Incentivo e Conscientização Intergeracional sobre o Envelhecimento.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, nas escolas públicas de todo o Estado do Amazonas, a Semana de Promoção, Incentivo e Conscientização Intergeracional sobre o Envelhecimento.

Art. 2.º As escolas deverão promover ações para estimular a convivência intergeracional entre crianças, adolescentes e idosos através de:

I - vivências artísticas;

II - oficinas educativas;

III - rodas de conversa intergeracional;

IV - encontro de gerações; e

V - reuniões.

Art. 3.º A Semana de Promoção, Incentivo e Conscientização Intergeracional sobre o Envelhecimento deverá ser desenvolvida no âmbito de todo o Estado, na primeira semana do mês de outubro, em alusão a 15 de outubro, Dia Internacional das Pessoas Idosas.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 205031 LEI N.º 7.190, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 113, de 22 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratarem responsável técnico em meio ambiente e dá outras providências” .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O art. 2.º da Lei Promulgada n.º 113, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso IV e de parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 2.º ............................................................................. ...........................................................................................

IV - biólogo.

Parágrafo único. O responsável técnico ambiental deverá ser registrado e habilitado em seu Conselho de Classe para atuar na referida área de meio ambiente.(NR)

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 205036 LEI N.º 7.192, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a proibição, em território estadual, do uso de carimbo “Não trocar medicação” e/ou similar que inviabilize e invalide a receita, prejudicando a compra de medicamento genérico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica proibido, em todo território estadual, o uso de carimbo “Não trocar medicação ” e/ou similar que inviabilize e invalide a receita, prejudicando a compra de medicamento genérico.

§ 1.º Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se medicamentos genéricos aqueles descritos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

§ 2.º Entende-se por receita a guia médica que descreve recomendação escrita para a compra de medicamentos.

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, considera-se carimbo não apenas o dispositivo ou instrumento utilizado para aplicar uma marca sobre superfícies de papel ou outros materiais, mas, ainda, a impressão padrão.

Art. 2.º A proibição a que se refere o caput aplica-se nas receitas emitidas no formato tradicional, em papel, e nas receitas em formato digital.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO