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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2024 · pág. 12

DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024

II - acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, a readaptação funcional e a acidentes de trabalho, entre outros indicadores.

§ 2.º Os planos a que se refere o caput deste artigo e os dados que basearam a elaboração deles deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral, em consonância com as disposições da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 205075 LEI N.º 7.204, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica desenvolver política de conscientização sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Ficam as concessionárias de energia elétrica obrigadas a desenvolver política de conscientização sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.

Art. 2.º São objetivos da política de que trata o art. 1º:

I - promover a conscientização do risco à vida em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos;

II - promover conhecimento das medidas a serem adotadas para prevenir acidentes com a rede elétrica durante eventos climáticos;

III - instruir sobre as medidas a serem adotadas na hipótese de envolvimento em acidente no sentido de resguardar a vida dos envolvidos;

IV - orientar sobre instrumentos que são condutores elétricos, principalmente veículos automotores e ciclomotores.

Art. 3.º As regiões com maiores riscos de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos deverão ser sinalizadas.

Art. 4.º As concessionárias de energia elétrica devem desenvolver material educativo detalhado, incluindo guias impressos, vídeos educativos e conteúdos online, que informem os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica.

§ 1.º O material de que trata o caput deve abordar especificamente situações decorrentes de eventos climáticos, como tempestades, inundações, ventos fortes, terremotos, entre outros, destacando os riscos associados e as precauções a serem tomadas.

§ 2.º As instruções devem ser disponibilizadas, em formato físico, em locais de fácil acesso, como escritórios de atendimento ao cliente, agências e pontos de pagamento de contas e, em formato digital, nos sites oficiais das concessionárias, com destaque na página principal, garantindo a visibilidade e disponibilidade para todos os consumidores.

Art. 5.º As concessionárias devem desenvolver programas contínuos de conscientização e treinamento, em parceria com órgãos de defesa do consumidor e entidades de proteção civil, para disseminar informações sobre medidas de segurança em caso de acidentes na rede elétrica.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas quando necessárias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

LEI N.º 7.205, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o Programa Censo de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação - e de seus Familiares.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Poderá ser criado o Programa Censo de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação - e de seus Familiares, e seu cadastramento, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-cultural das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.

Art. 2.º Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e de seus Familiares será elaborado um cadastro que deverá conter informações:

I - quantitativas sobre a pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação; II - necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares;

III - sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares.

Art. 3.º O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.

Art. 4.º O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio pelas Secretarias de Estado de Saúde; de Educação Desporto Escolar; de Assistência Social; e, de Justiça e Cidadania, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas.

§ 1.º Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste artigo.

§ 2.º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas e suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento na sociedade.

§ 3.º Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares, as informações contidas no Programa terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial.

§ 4.º Os dados do Programa poderão ser compartilhados com a administração municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.

§ 5.º A Secretaria Estadual de Saúde poderá criar portaria, por meio de convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas, ou outro conselho competente para ajudar na identificação, em comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de algum paciente que tenha Altas Habilidades ou Superdotação.

Art. 5.º A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação, visando a uma solução futura por meio de políticas públicas de incentivo específico, poderá informar:

I - a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar que atendem na rede pública e privada de forma georreferenciada na capital, região metropolitana e interior;

II - qual o déficit de profissionais especializados.

Art. 6.º As pessoas envolvidas na realização do Programa devem passar por um processo de capacitação para realização do censo.

Parágrafo único. O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar e pela Secretaria de Estado de Saúde, orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e equipe multidisciplinar composta por:

I - psicólogo;

II - assistente social;

III - psicopedagogo; IV - neurologista;

V - psiquiatra.

Art. 7.º As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem

Protocolo 205076

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO