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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2024 · pág. 13

DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024 9

a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8.º Para a execução do Programa poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9.º O registro da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um médico neurologista.

Art. 10. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 11. O Estado do Amazonas, por meio das Secretarias de Estado de Assistência Social; de Justiça e Cidadania; e, de Educação e Desporto Escolar, possui competência para a expedição da carteira de identificação da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação.

Art. 12. Para o cumprimento das disposições desta Lei, os titulares da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar poderão editar normas complementares mediante portaria.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

II - suspensão de 60 dias das atividades prorrogável por igual período em caso de reincidência;

III - revogação da licença de funcionamento.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Protocolo 205078

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Protocolo 205077

LEI N.º 7.206, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a regulamentação de medidas de biossegurança no setor de turismo durante emergência em saúde pública.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Ficam estabelecidas diretrizes e regulamentos para garantir a segurança sanitária dos turistas, profissionais do turismo e comunidades locais durante a realização de atividades turísticas em emergência em saúde pública.

Art. 2.º Para fins desta Lei considera-se:

I - atividade turística: qualquer atividade relacionada a viagens, hospedagem, lazer, entretenimento e turismo em geral;

II - biossegurança no turismo: conjunto de medidas e procedimentos destinados a prevenir, controlar e mitigar riscos à saúde pública durante atividades turísticas;

III - emergência em saúde pública: situação de crise de saúde que ameaça a saúde pública, como pandemias, epidemias, surtos de doenças contagiosas, entre outras.

Art. 3.º Todas as empresas e estabelecimentos do setor de turismo devem adotar medidas de biossegurança de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente de saúde pública.

§ 1.º Os estabelecimentos devem implementar protocolos de higiene, limpeza e desinfecção adequados, bem como promover o distanciamento físico e o uso de equipamentos de proteção individual.

§ 2.º Os turistas devem ser informados sobre as medidas de biossegurança antes e durante a viagem.

§ 3.º Em caso de emergência em saúde pública, as autoridades competentes podem impor restrições ou suspender temporariamente as atividades turísticas.

Art. 4.º As empresas do setor de turismo são responsáveis pela implementação das medidas de biossegurança.

Art. 5.º A empresa do setor de turismo que não cumprir as medidas de biossegurança estabelecidas por esta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) podendo ser o valor dobrado em caso de reincidência;

LEI N.º 7.207, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de prevenção ao desaparecimento de pessoas vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei, denominada Lei Shara Ruana, dispõe sobre ações para prevenir o desaparecimento de pessoas vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para os fins do art. 1.º poderão ser adotadas as seguintes ações: I - incentivar pais e responsáveis ao acompanhamento regular de pessoas vulneráveis, buscando identificar possíveis situações de risco e buscar soluções adequadas;

II - promover palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como prevenir o desaparecimento de pessoas vulneráveis; e

III - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações de como evitar o desaparecimento de vulneráveis

Art. 3.º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização que tratem sobre prevenção ao desaparecimento de pessoas vulneráveis e os procedimentos para relatar casos suspeitos.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá incentivar a colaboração entre órgãos governamentais, instituições da sociedade civil e organizações não governamentais para fortalecer as ações de prevenção.

Art. 5.º Fica assegurada a proteção à privacidade e informações pessoais de pessoas vulneráveis durante a implementação da ação de prevenção.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 205079

LEI N.º 7.208, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.647, 15 dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO