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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2024 · pág. 14

DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Art. 7.º É vedado o abate de Tucunaré Açu (Cichla temensis), Tucunaré Vazoleri (Chicla vazoleri) e Tucunaré Pinima (Cichla pinima) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores e pescadores esportivos, que devem adotar a modalidade pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.(NR)

..........................................................................................Art. 35. Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de incentivo e promoção do turismo de pesca esportiva, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população, além de fomentar compensações pelas restrições ao abate de peixes, de acordo com o que é estipulado artigos 7.º e 8.º.(NR)

Art. 2.º Fica revogado o inciso XVIII do artigo 6.º da Lei n.º 6.647, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 205080 LEI N.º 7.209, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI , como medida preventiva e facultativa de segurança, a consulta de antecedentes criminais de profissionais que trabalhem com crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Fica instituída como medida preventiva e facultativa de segurança a consulta de antecedentes criminais de profissionais que trabalhem com crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput do deste artigo não se trata de requisito obrigatório para contratação do profissional, salvo disposição contrária definida por Lei.

Art. 2.º A consulta poderá ser efetuada a cada 06 (seis) meses a contar da data da contratação do profissional.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

o desenvolvimento sustentável do turismo rural e fomentar a economia local nas áreas rurais do Estado propiciando à sociedade o conhecimento e valorização.

Art. 2.º O Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural será coordenado pela Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, em parceria com os órgãos competentes de agricultura, meio ambiente, cultura e outras entidades relacionadas.

Art. 3.º O Projeto tem como principais objetivos:

I - estimular a diversificação econômica nas áreas rurais, por meio do fomento ao turismo rural como atividade complementar à agricultura;

II - valorizar o patrimônio cultural e ambiental das áreas rurais, promovendo a preservação dos recursos naturais, a revitalização do patrimônio histórico-cultural e a valorização das tradições locais; III - fortalecer a cadeia produtiva do turismo rural, incentivando a qualificação dos empreendimentos turísticos e a agregação de valor aos produtos e serviços oferecidos;

IV - promover a inclusão social e a geração de emprego e renda nas áreas rurais, envolvendo as comunidades locais nas atividades turísticas;

V - incentivar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos, investimentos e promoção do turismo rural; e

VI - estimular a conscientização ambiental e a prática de turismo sustentável nas áreas rurais.

Art. 4.º O Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural deverá prever ações como:

I - capacitação dos produtores rurais para o desenvolvimento de atividades turísticas;

II - criação de roteiros turísticos rurais, com identificação e sinalização dos atrativos e serviços disponíveis;

III - estímulo à produção e comercialização de produtos típicos do meio rural, valorizando a gastronomia e o artesanato local;

IV - divulgação e promoção do turismo rural, incluindo ações de marketing, participação em eventos e uso de tecnologias de informação e comunicação;

V - incentivo à melhoria da infraestrutura turística nas áreas rurais, como hospedagem, restaurantes, centros de visitantes e atrativos turísticos; VI - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para o financiamento de projetos e investimentos no turismo rural.

Art. 5.º Caberá aos órgãos competentes elaborar os regulamentos e normas complementares para a implementação e execução do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Protocolo 205082

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LEI N.º 7.211, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 205081

LEI N.º 7.210, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para a elaboração do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social das áreas rurais e valorizar o patrimônio cultural e ambiental através do turismo rural.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Amazonas, visando promover

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual contra o Etarismo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação, no Estado do Amazonas, da Política Estadual contra o Etarismo, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias.

Art. 2.º Considera-se etarismo, para os fins desta Lei, qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Art. 3.º As diretrizes da Política Estadual contra o Etarismo serão implementadas, em colaboração com a sociedade civil, nos seguintes eixos:

I - sensibilização, informação e formação: campanhas de sensibilização da população para a problemática do etarismo e ações de formação especificas para profissionais de diferentes áreas;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO