DOEAM 28/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 28 de novembro de 2024 11
II - normas e fiscalização: criação e aplicação de normas que proíbam a discriminação em razão da idade, com mecanismos efetivos de fiscalização e penalização;
III - participação social: promoção da participação de pessoas de todas as idades nos espaços de decisão e controle social, garantindo a representatividade etária;
IV - acesso e equidade em serviços: garantia de acesso e equidade nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, trabalho, cultura e transporte, independentemente da idade.
Art. 4.º As empresas e instituições públicas e privadas com atuação no Estado do Amazonas poderão promover ações internas de combate ao etarismo, incentivando a igualdade de oportunidades e a não discriminação em função da idade, tanto no âmbito do trabalho quanto em relações comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 5.º O Estado do Amazonas poderá incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre o etarismo, a fim de entender melhor suas causas, consequências e estratégias de combate, bem como acompanhar a efetividade das políticas de combate ao etarismo.
Art. 6.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 205083
LEI N.º 7.212, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024CRIA o Selo Estadual de Alimento Saudável para Produtos Agrícolas Desprovidos de Substâncias Tóxicas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Estadual de Alimento Saudável para Produtos Agrícolas Desprovidos de Substâncias Tóxicas, no âmbito do Estado do Amazonas, conferido aos produtores rurais, agregando os agricultores familiares devidamente registrados, que tenham produção de alimentos desprovidos de substâncias tóxicas.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos Estaduais, Municípios e Federais, para implantação, execução, auxílio e fiscalização do objeto da presente Lei.
Art. 3.º A concessão do Selo Estadual de Alimento Saudável prescindirá de qualquer pagamento por parte do produtor rural estadual.
Art. 4.º O Selo de Alimento Saudável será fornecido ao produtor rural que preencher os requisitos desta Lei pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado caso o produtor rural comprove a manutenção das condições de concessão.
Art. 5.º Caso o produtor rural não comprove o preenchimento dos requisitos legais, o Selo será suspenso, sendo concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que as não conformidades sejam sanadas.
Parágrafo único . Não sendo cumpridos os requisitos legais dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, ficará o produtor impedido de obter o selo de alimento saudável pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do 91.º dia do prazo concedido.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
LEI N.º 7.213, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024INSTITUI as Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS e cria o Selo Amazonense de Turismo Sustentável.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Ficam instituídas as Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se por CTS as comunidades que, por meio da prática do turismo sustentável, são capazes de equilibrar de forma responsável e saudável, os interesses e recursos da comunidade receptora em relação às esferas econômicas, sociais e ambientais.
Art. 2.º Compõem recursos da Comunidade Turística Sustentável - CTS o conjunto de equipamentos e infraestruturas turísticas, tais como:
-
I - serviços públicos de turismo;
-
II - serviços privados de turismo;
III - equipamentos de lazer;
IV - recursos naturais;
- V - recursos culturais.
Art. 3.º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá estabelecer critérios e requisitos para a certificação de Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS, levando em consideração aspectos ambientais, sociais e culturais.
Art. 4.º Fica criado o Selo Amazonense de Turismo Sustentável, a ser concedido às Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS certificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Selo Amazonense de Turismo Sustentável terá validade por um período a ser determinado, devendo ser renovado mediante a comprovação da manutenção dos requisitos que fundamentaram a certificação.
Art. 5.º As Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS certificadas e detentoras do Selo Amazonense de Turismo Sustentável poderão ter acesso a benefícios e incentivos, tais como linhas de crédito específicas, capacitação técnica, e divulgação em materiais promocionais do Estado.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a devida execução e observância.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAIDSecretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Protocolo 205085 LEI N.º 7.214, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024INCLUI , no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Copa Evangélica Amazonense.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas a Copa Evangélica Amazonense, a ser realizada anualmente, nos meses de junho a outubro.
Art. 2.º O Estado do Amazonas, por meio dos órgãos competentes, incentivará a realização da Copa Evangélica Amazonense, podendo oferecer apoio, patrocínio, disponibilização de campos de futebol, quadras esportivas e outros recursos necessários para a organização e realização do evento.
Art. 3.º O apoio e patrocínio mencionados no artigo anterior poderão incluir:
I - a divulgação do evento nos meios de comunicação oficiais do Estado; II - a disponibilização de infraestruturas esportivas estaduais;
III - a concessão de recursos financeiros ou materiais, conforme a disponibilidade orçamentária e critérios estabelecidos pela administração pública;
IV - o apoio logístico e técnico necessário para a realização do evento. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Protocolo 205084
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO