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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2024 · pág. 21

DOE 25/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024

21

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO

Art. 21. Compete à mulher beneficiária realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pela SDA, por meio de conta específica, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades:

II – ressarcimento de valores.

II – devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado;

III – devolução decorrente de glosa efetuada da análise da prestação de contas.

específica do instrumento e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Termo de Fomento. CAPÍTULO XI

DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 22. A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico as mulheres beneficiárias durante o processo de implantação dos projetos, con- forme as demandas apresentadas.

§ 5º Após a implementação do projeto, será emitido parecer final sobre o relatório de execução do objeto pactuado. CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. A mulher beneficiária apresentará à SDA a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do Termo de Fomento às Mulheres Rurais, contendo:

III - relação dos pagamentos efetuados;

VI - outros documentos idôneos à comprovação das despesas executadas e da utilização dos recursos transferidos para esse fim.

Art. 24. Poderão ser realizadas diligências a fim de solicitar documentos ou informações com- plementares durante o processo de análise da prestação de contas, devendo ser concedido à parceira o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, prorrogável pelo mesmo prazo, mediante solicitação fundamentada. Art. 25. A SDA apreciará a prestação de contas apresentada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento. § 1º As prestações de contas serão julgadas como:

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

II - diante do não saneamento das pendências, inscrição da Pessoa Física no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (Cadine), e abertura de tomada de contas especial, a qual seguirá o rito simplificado, em decorrência do valor do instrumento jurídico firmado, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.

Art. 27. Na hipótese de o projeto financiado não ser implementado plenamente, ou se constatada qualquer irregularidade envolvendo a utilização indevida dos recursos, ou ainda quando da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, a beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, adotando a SDA as providências cabíveis. CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os projetos financiados com recursos de que trata este Decreto, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:

II - garantir o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.318 , de 22 de novembro de 2024. ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710 de 2018, alterada pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.765, de 27 de novembro de 2023; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o regulamento da Secretaria da Fazenda (Sefaz), na forma que integra o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Fazenda (Sefaz) são os constantes do Anexo II deste decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente, o Decreto nº 35.765, de 27 de novembro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Fabrizio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA