DOE 07/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº212 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2024
CAP QOAPM SILVIA ANDREA DE OLIVEIRA CUNHA , MF 108.597-1-9 encarregada do Núcleo, que deverá organizar, supervisionar e acompanhar periodicamente as atividades; Art. 3º Os procedimentos administrativos disciplinares a serem analisados no mutirão serão selecionados e distribuídos para os servidores designados, levando-se em consideração os expedientes mais antigos; Art. 4º Para a execução do mutirão, ficam designados: a) TEN QOBM DIEGO DAVIS FURTADO CAVALCANTE, MF 300.406-6-X e b) EPC GIANA NÁPOLES GOMES, MF 198.857-1-2; Art. 5º A equipe responsável pelo mutirão deverá respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de observar a legislação e regulamentos pertinentes à matéria; Art. 6º A conclusão dos trabalhos deverá ser informada ao Apoio do Gabinete desta CGD; Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador Geral de Disciplina; Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA Nº793/2024 - GAB/CGD.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CODISP/CGD, PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe conferem o 5º, incs. II e XVI da Lei Complementar Nº 98. RESOLVE: designar o Calendário das Sessões Ordinárias do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CODISP/ CGD, referente ao exercício de 2025:
| MÊS | 1ª SESSÃO | 2ª SESSÃO |
|---|---|---|
| JANEIRO | 21 | 28 |
| FEVEREIRO | 18 | 25 |
| MARÇO | 11 | 18 |
| ABRIL | 08 | 22 |
| MAIO | 06 | 20 |
| JUNHO | 03 | 17 |
| JULHO | 01 | 22 |
| AGOSTO | 05 | 19 |
| SETEMBRO | 09 | 23 |
| OUTUBRO | 07 | 21 |
| NOVEMBRO | 04 | 18 |
| DEZEMBRO | 02 | 09 |
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 05 de novembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 200393946-0, sob a égide da Portaria CGD nº 372/2020, publicada no DOE CE nº 228, de 14/10/2020, instaurada em desfavor do militar estadual 1º SGT PM WALBER DA SILVA MAIA, o qual foi preso em flagrante delito pelas praticas de homicídio, tentativa de estupro e tentativa de homicídio, fatos ocorridos no dia 21/03/2020, na cidade de Russas/CE; CONSIDERANDO que às fls. 216/217 encontra-se o Despacho nº 5204/2021, no qual a comissão processante emitiu parecer favorável ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, ratificando que a ficha do CAPS anexada aos autos era anterior à data dos fatos, pois datavam de 07/03/2014, enquanto os fatos ocorreram em 21/03/2020, na cidade de Russas/CE. Às fls. 228/232 encontra-se Despacho do Controlador Geral de Disciplina, no qual defere a instauração de incidente de insanidade mental em favor do aconselhado. Da análise dos autos apartados, encontra-se envio de remessa do Laudo Pericial referente ao aconselhado (fls. 89/97– autos apartados). No referido Laudo Pericial, sob o número 2023.0318315, os dois médicos peritos responsáveis atestaram a incapacidade de autodeterminação do aconselhado ao tempo dos fatos, corroborando pela inimputabilidade em relação às condutas pelas quais é acusado; CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um delito, também, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 246/256, ficou evidenciado que o militar teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; Por todo o exposto, RESOLVE: a) Acatar o entendimento da Comissão Processante constante no Relatório Final nº138/2023 (fls. 237/240) e reconhecer a extinção da culpabilidade , haja vista a incidência da causa de inimputabilidade do agente e, consequentemente, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual 1º SGT PM WALBER DA SILVA MAIA – M.F. nº 106.896-1-9, nos termos do disposto no Art. 48 do Código Penal Militar c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 210245298-5, instaurado sob a égide da Portaria nº 372/2021, publicada no DOE nº 177, de 02 de agosto de 2021, e Portaria Corrigenda 438/2022, publicada no DOE nº 188, de 16/09/2022, em face dos militares estaduais, SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES, SD PM ANTÔNIO ELVIS ALVES SOUSA, e SD PM EVILARDO SANTOS DE LIMA, que supostamente, no dia 16/02/2020, por volta de 02h30min, teriam se ausentado do Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, em Chaval/CE, onde estavam de serviço do dia 14/02/2020 a 19/02/2020, sem comunicar sua saída ao comandante do policiamento, e se dirigido ao município de Barroquinha/CE, onde adentraram ao Clube Rota do Sol, fizeram consumo de bebida alcoólica e, na saída, envolveram-se em uma confusão, tendo um dos militares efetuado um disparo de arma de fogo. Narrou-se que os mencionados militares, antes de adentrar ao referido clube, apresentaram-se ao comandante do policiamento de Barroquinha para dar ciência de suas presenças na cidade, onde ali souberam que o sobredito recinto se tratava de local de péssima reputação; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 174/187, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais militares sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará