DOE 07/11/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº212 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2024 91
o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o entendimento exarado no Relatório Final nº214/2022 , às fls. 150/168, e absolver os POLICIAIS militares SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES - M.F. nº 307.727-1-7, SD PM ANTÔNIO ELVIS ALVES SOUSA – M.F. nº 308.114-1-0, e SD PM EVILARDO SANTOS DE LIMA – M.F. nº 308.876-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação à acusação de lesão corporal e disparo de arma de fogo, constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES – M.F. nº 307.727-1-7, SD PM ANTÔNIO ELVIS ALVES SOUSA – M.F. nº 308.114-1-0, e SD PM EVILARDO SANTOS DE LIMA – M.F. nº 308.876-1-0, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal quanto à transgressão compreendida como crime de abandono de posto, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e” e § 2º, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 190104968-7, instaurado pela Portaria CGD nº 219/2023, publicada no D.O.E-CE nº 068, de 11 de abril de 2023, em relação aos servidores militares estaduais 1º SGT PM FERNANDO LÚCIO DA COSTA, CB PM FELIPE GOMES DE CASTRO e SD PM JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA, os quais foram acusados de invasão de domicílio, tortura, roubo e extorsão, em razão do fato ocorrido em 29 de janeiro de 2019, por volta das 16h, no bairro Bela Fonte, distrito de Olho D’Água, Eusébio/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares acusados em relação aos valores e deveres militares estaduais, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 559/580, o qual merece destacar, em suma, que a partir do apurado nos autos do presente processo regular, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais militares aconselhados, pois, diante de narrativas contraditórias e da falta de provas adicionais robustas, não foi possível comprovar, cabalmente, as versões apresentadas no curso do processo. Assim, a presunção de não culpabilidade favorece os acusados, resultando em suas absolvições; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, ante as razões expostas: a) Deixar de acatar a sugestão constante do Relatório Final nº245/2024 , emitido pela Comissão Processante (fls. 528/553) e, consequentemente, absolver , com base no Art. 73 da Lei nº 13.407/03 c/c o Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, os SERVIDORES militares 1º SGT PM 19443 Fernando Lúcio da Costa – M.F. nº 135.311-1-0, CB PM 26801 Felipe Gomes de Castro – M.F. nº 588.188-1-X e SD PM 28969 Jediel Costa Marcelino da Silva – M.F. nº 306.242-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente processo regular em desfavor dos mencionados militares; b) Conforme o Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011, de 13/06/2011, caberá recurso contra esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, em consonância com o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no DOE nº 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores, para o imediato cumprimento da medida sancionatória, caso tenha sido imposta, e para anotação nos registros correspondentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº137/2024
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deliberativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 155/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23 de agosto de 2023, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº137/2024 , Processo Administrativo nº 09102/2024, no dia 27 de novembro de 2024, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 12 de novembro de 2024; Data de Abertura das Propostas: 27/11/2024, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 27/11/2024 às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS COPA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov. br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Tomaz Martins de Queiroz,, telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: [email protected]. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2024.
Joao Tomaz Martins de Queiroz PREGOEIRO
NOTIFICAÇÃO DE FALECIMENTO
A DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições: RESOLVE notificar o falecimento da servidora (Aposentada), CONSTANCIA PAULA MACEDO , ocorrido no dia 27 de outubro de 2024, conforme Certidão de Óbito, sob o nº de matrícula n°020398 01 55 2024 4 00066 203 0032167 18, do Cartório V. Moraes- Registro Civil da 3ª Zona, 30 de outubro de 2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06 de novembro 2024.
Sávia Maria Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
NOTIFICAÇÃO DE FALECIMENTO
A DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições: RESOLVE notificar o falecimento da servidora (Aposentada), FRANCISCA LUCIA MORAES STEDILE , ocorrido no dia 20 de outubro de 2024, conforme Certidão de Óbito, sob o nº de matrícula n° 020370 01 55 2024 4 00333 106 0125949 61, do Cartório Cavalcanti Filho, 23 de outubro de 2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 05 de novembro de 2024.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL