DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024 17
renovação o mandato da gestão anterior, ainda que ultrapasse a duração regimental até o máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. O mandato dos membros da CISTT/CES-AM, a cada nova gestão, iniciará na data da assinatura da resolução do CES/AM.
Parágrafo único. A nova composição da CISTT/CES-AM, com suas representações e seus respectivos membros deverá ser encaminhada para publicação no diário oficial do poder executivo estadual, após ter sua aprovação submetida ao Conselho Estadual de Saúde, na seção de Atos da Secretaria Estadual de Saúde, até 90 (noventa) dias após o início de cada gestão.
Art. 16. Após 03 (três) faltas consecutivas às reuniões e 05 (cinco) alternadas sem justificativas dos seus membros representantes, a Secretaria Executiva da CISTT/CES-AM encaminhará ofício à entidade representada pelos membros faltosos, comunicando o fato e solicitando providências.
Parágrafo único. Não havendo resposta da entidade, num prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do ofício, o fato será remetido à plenária da CISTT/CES-AM para a avaliação e encaminhamento de resolutividade.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 17. As decisões da CISTT/CES-AM devem obedecer às diretrizes do SUS, do Pacto pela Saúde, e as normatizações do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Deverá constar no plano estadual de saúde do trabalhador, orçamento para o apoio logístico das atividades da CISTT/CES-AM de acordo com a portaria nº. 2437/2005-GM.
Art. 18. O processo de entrada de novos membros dar-se-á a partir de requerimento da entidade/instituição solicitante à Secretaria Executiva, que o encaminhará à plenária da CISTT/CES-AM, para sua avaliação, obedecendo ao artigo 3.º deste regulamento.
§ 1.º A entidade/instituição solicitante deverá comprovar seu interesse e/ou atuação na área da Saúde do Trabalhador, obedecendo aos critérios que constam no Artigo 3º deste regimento.
§ 2.º O requerimento de que trata o artigo anterior será aceito na própria gestão, somente até 60 (sessenta) dias após seu início. Caso contrário, a solicitação será considerada para a próxima gestão da CISTT/CES-AM, se a entidade/instituição solicitante mantiver o requerimento.
§ 3.º A CISTT/CES-AM terá o máximo de 30 (trinta) dias para se pronunciar em relação à solicitação representada.
§ 4.º Qualquer alteração relativa a composição da CISTT/CES-AM, deverá ser apreciada e deliberada pelo CES/AM.
Art. 19. A Secretaria Executiva da CISTT/CES-AM encaminhará ao presidente do Conselho Estadual de Saúde, para publicação no diário oficial, as substituições que vierem a ocorrer de qualquer uma das entidades/instituições.
Art. 20. A CISTT/CES-AM deverá promover, necessariamente, ao final de cada gestão, em torno de 60 (sessenta) dias antes do seu término, uma avaliação pública e ampliada dos trabalhos realizados, bem como receber o encaminhamento da renovação dos membros para a próxima gestão.
Art. 21. Durante o 1.º semestre de cada mandato da CISTT/CESAM, o regulamento poderá ser revisto e modificado, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) das representações presentes da gestão que se inicia, submetido à aprovação do Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo único. Terminado este prazo, caso não haja encaminhamento e aprovação em plenária de modificações, continuará vigorando o último regulamento.
Art. 22. Os casos omissos, bem como dúvidas suscitadas serão decididos e dirimidos em plenária da Comissão e em consonância com o regimento, normas e resoluções estabelecidas pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 23. O presente regulamento de funcionamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário
DECRETO Nº 50.829, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 034/2024 de 29 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a homologação das inscrições das organizações e sindicatos representantes dos trabalhadores para composição do CISTT/AM, e dá outras ” providências. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “ DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências. ”; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.045759/2024-14,
DECRETA:Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 034/2024 de 29 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a homologação das inscrições das organizações e sindicatos representantes dos trabalhadores para composição do CISTT/AM, e dá outras providências. ”, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO CES/AM N.º 034/2024 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.DISPÕE sobre a homologação das inscrições das organizações e sindicatos representantes dos trabalhadores para composição do CISTT/AM, e dá outras providências.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n.° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei n.º 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei n.º 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 412.ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29/10/2024, e;
CONSIDERANDO que a Resolução CNS N.º 493, de 07 de novembro de 2013 estabelece que os Conselhos de Saúde nos âmbitos Estadual, Distrital e Municipal promovam a criação da CIST - Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador, por meio de deliberação resolutiva, para assessorar o Plenário do referido Conselho resgatando e reiterando os princípios do SUS e do controle social e define o Coordenador e o Coordenador-Adjunto dessa Comissão Intersetorial, ambos conselheiros de saúde, devendo pelo menos um deles ser conselheiro titular;
CONSIDERANDO que a CISTT tem a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, cuja execução envolva ou não áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mas que zelam ou têm interface com a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
CONSIDERANDO a Resolução CES/AM nº 011/2024, de 30 de abril de 2024, que homologou a nomeação dos Conselheiros Estaduais de Saúde para Composição e Coordenação da comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora - CISTT/CES-AM;
CONSIDERANDO a importância dos objetivos da CISTT para a melhoria da saúde do trabalhador e trabalhadora, seja no setor público ou privado;
CONSIDERANDO a Resolução CES/AM N.º 020/2024 de 24 de junho de 2024,que dispõe sobre a homologação das inscrições das organizações e sindicatos representantes dos trabalhadores para composição da CISTT– AM.
RESOLVE:Art. 1.º Homologar o acréscimo das seguintes organizações/sindicatos que representarão os Trabalhadores e Trabalhadoras na composição da CISTT-AM:
1) ATESTAM; e
2) SINFISIO;
Protocolo 205796
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO