DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024
II - avaliar e propor, e em conjunto com a Vigilância à Saúde, Serviço de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual de Saúde – SUSAM, política de capacitação e treinamento de recursos humanos à área da saúde do trabalhador, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e a todas as representações dos trabalhadores, e entidades da sociedade civil organizada que atuem na área de Saúde do Trabalhador.
III - acompanhar o resultado de inspeção, fiscalização, análise de ambientes e processos de trabalho, bem como outras ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, relacionadas com a área.
IV - propor ações que contribuam para a criação de um banco de dados na área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, referente aos acidentes e doenças relacionadas aos processos de trabalho no Estado do Amazonas.
V - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas, na área da saúde do trabalhador;
VI - formular e apontar políticas estratégicas na área das relações de trabalho com interesse para a saúde, em especial na terceirização nas atividades de risco, trabalho informal, e na eliminação do trabalho infantil.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃOArt. 3.º A Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador – CISTT/CES-AM, será composta por instituições representadas por: Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, Instituições de Ensino e Pesquisa, Sindicatos e Centrais sindicais, das Federações Estaduais de Trabalhadores, Conselhos Regionais de Trabalhadores e um membro do CES-AM. A CISTT/CES-AM terá como instância assessora as secretarias especiais que serão ocupadas por seus membros, indicadas e aprovadas em plenária.
I - para o funcionamento regular da CISTT/CES-AM ficam criadas as seguintes funções:
-
a) Coordenador-Geral;
-
b) Coordenador Adjunto;
-
c) Primeiro Secretário;
-
d) Segundo Secretário;
e) Secretaria de Ações estratégicas e divulgação,
- f) Secretaria Executiva.
II - o plenário da CISTT/CES-AM elegerá dentre seus membros quais ocuparão as funções criadas no inciso anterior, para mandato de 03 (três) anos da lei, podendo ser reconduzido se eleito forem, pelo mesmo período, não podendo ultrapassar 02 (dois) mandatos.
III - na ausência do Coordenador Geral as reuniões serão coordenadas conforme relação de composição do art. 3.º, inciso I, deste regimento.
Art. 4.º Cada representação da CISTT/CES-AM será constituída por 02 (dois) membros sendo 01(um) titular e 01 (um) suplente, obedecendo ao art. 3.º deste regimento.
Parágrafo único. a indicação dos membros será feita pelas entidades/instituições, através da designação nominal, por ofício, a secretaria executiva da CISTT/CES-AM.
CAPÍTULO IV DAS SECRETARIAS E SUAS ATRIBUIÇÕESArt. 5.º A secretaria executiva será coordenada e exercida pela Área Técnica de Saúde do Trabalhador da SUSAM indicada pelo coordenador da saúde do trabalhador e apreciada pelo colegiado da CISTT/CES-AM.
§ 1.º A Secretaria Executiva da CISTT/CES-AM compete planejar, orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades técnicoadministrativas e de assessoria a CISTT/CES-AM, bem como articular-se com instituições públicas e privadas e, em especial, com o CEREST, CES e congêneres.
§ 2.º Seção de apoio administrativo: compete executar as atividades de pessoal, material, patrimônio, comunicação administrativa, controle de frequência, serviços gerais para suporte das atividades da CISTT/CES-AM.
§ 3.º Despachar com o coordenador geral os assuntos pertinentes a CISTT/CES-AM.
§ 4.º Expedir a convocação das reuniões da CISTT/CES-AM.
Art. 6.º A secretaria de ações estratégicas e divulgação incube:
I - promover as publicações das deliberações da CISTT/CES-AM;
II - divulgar as ações e projetos da CISTT/CES-AM através dos meios de comunicação em geral;
III - dar apoio à secretária executiva quando necessário;
IV - indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissões de pareceres necessários para o desenvolvimento das ações em saúde do trabalhador.
V - convidar entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores na apreciação de matérias submetidas a CISTT/CES-AM.
CAPÍTULO V DA PLENÁRIAArt. 7.º A plenária da CISTT/CES-AM é colegiado de discussão, consultiva e pactuada na sua esfera, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias dos seus membros.
Parágrafo único. A plenária da CISTT/CES-AM, sempre que for adequado e relevante, poderá designar qualquer dos seus membros para representá-la.
Art. 8.º As reuniões plenárias da CISTT/CES-AM serão coordenadas com a seguinte composição:
I – Coordenador-Geral;
II - Coordenador Adjunto;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Secretário de Ações Estratégicas;
VI - Secretário Executivo.
CAPÍTULO VI DAS REUNIÕESArt. 9.º As reuniões ordinárias da CISTT/CES-AM ocorrerão mensalmente na primeira quinta-feira do mês, se for feriado, na subsequente, às 9 horas em primeira convocação e as 9:15 em segunda convocação com qualquer número de presentes.
I - após a reunião ordinária a coordenação da CISTT/CES-AM se reunirá no prazo máximo de 10 dias para definir a pauta da reunião subsequente;
II - a inclusão de pontos extras para as reuniões deverá ser enviada a secretaria executiva até quinze dias antes da data da reunião.
Art. 10. As reuniões extraordinárias da CISTT/CES-AM poderão ocorrer a qualquer momento, por convocação da secretaria executiva, ou por solicitação de um terço dos membros, por escrito, com uma antecedência mínima de 72 horas.
Art. 11. Cabe a secretária executiva a convocação dos membros da CISTT/CES- AM para as reuniões ordinárias e extraordinárias através da comunicação escrita que deve conter a pauta prevista.
Art. 12. As decisões da CISTT/CES-AM devem ser tomadas por consenso, com a aprovação de 50% mais 01 (hum) dos membros presentes, e submetida ao pleno do CES/AM para deliberação.
§ 1.º Não havendo consenso nas discussões, deverão ser apresentadas ao Pleno do CES as diversas posições sobre o assunto, a fim de subsidiar o conselho para deliberação.
§ 2.º O coordenador da CISTT/CES-AM tem a prerrogativa de dar encaminhamentos em caso de matéria de urgência, devendo submeter à apreciação do colegiado na reunião subsequente.
CAPÍTULO VII DO MANDATOArt. 13. O mandato das representações junto a CISTT/CES-AM terá duração de 03 (três) anos preservando-se o direito de total autonomia da indicação ou de substituição dos membros de cada uma das entidades/instituições. No caso da substituição, quando julgarem necessário e a qualquer tempo do mandato.
Art. 14. A renovação do mandato não será automática devendo haver manifestação nesse sentido, por parte das entidades/instituições ao início de cada nova gestão.
Parágrafo único. O período de renovação da CISTT/CES-AM terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, considerando-se no interregno de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO