DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024 15
§ 2.°. A utilização de quaisquer desses critérios de desempate deverá ser registrada em Ata.
Art. 49. O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, mais os 02 (dois) Mesários, conduzirem pessoalmente todo o material da eleição citado no art. 32 deste Regulamento, e entregá-lo à Comissão Eleitoral no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital.
Art. 50. A Junta Eleitoral comunicará o resultado da eleição à Comissão Eleitoral, que proclamará as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos.
Art. 51. Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, no prazo previsto nesta Resolução, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.
Art. 52. Após homologado, o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Estado, nos sites da Secretaria de Estado de Saúde - www.saude.am.gov.br, do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, nas rádios, TV, bem como no mural da Sede da SES/AM, contendo os nomes dos representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos para ocupar os cargos de membros do Conselho Estadual de Saúde, titulares e suplentes.
CAPÍTULO X DAS IMPUGNAÇÕESArt. 53. Serão impugnados os candidatos e/ou respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem o que consta nesta Resolução.
Art. 54. Serão impugnados os candidatos eleitos que não atendam às exigências previstas nesta Resolução.
ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO CES/AM N.º 033/2024 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.DISPÕE sobre a aprovação Regulamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – CISTT/AM, e dá outras providências.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DOAMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 412ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29/10/2024, e;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº. 1.679, de 18 de setembro de 2002, que cria os mecanismos para a organização e implantação da Rede Nacional de Assistência à Saúde do Trabalhador;
CONSIDERANDO que a CISTT tem a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, cuja execução envolva ou não áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mas que zelam ou têm interface com a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
CONSIDERANDO que o Regulamento Interno tem por finalidade regulamentar a competência, atribuições, organização e o funcionamento da CISTT/CES-AM, nos termos da lei, órgão de natureza do CES/AM, de instância colegiada, consultiva e pactuada no seu âmbito criada pela Resolução nº. 035 de 22 de junho de 2004 e garantida pela Lei 8.080/90 nos seus artigos 12 e 13 e pela Lei 8.142/90;
RESOLVE: CAPÍTULO XI DA DESIGNAÇÃO E POSSEArt. 55. A designação para a função de Conselheiro do CES/AM será realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral, de Lista Nominal dos eleitos em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma previsto neste Regulamento.
Art. 56. A posse dos eleitos para o cargo de Conselheiro, para o mandato do Triênio 2025-2027, observará a data de início a contar de 01 de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2027.
Art. 1.° Aprovar o Regulamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – CISTT/AM, anexo.
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon , em Manaus, 29 de outubro de 2024.
Nayara de Oliveira Maksoud Moraes Presidente do Conselho Estadual de Saúde Amazonas Secretário de Estado de Saúde do Amazonas.
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Art. 57. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Protocolo 205795 DECRETO Nº 50.828, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 033/2024 de 29 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a aprovação Regulamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora ” - CISTT/AM, e dá outras providências. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “ DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências. ”;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.045759/2024-14,
DECRETA:Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 033/2024 de 29 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a aprovação Regulamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT/ AM, e dá outras providências. ”, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO CES/AM N.º 033/2024 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. COMISSÃO INTERSETORIAL EM SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADEArt. 1.º O presente regulamento interno tem por finalidade regulamentar a competência, atribuições, organização e o funcionamento da CISTT/CES-AM, nos termos da lei, órgão de natureza do CES/AM, de instância colegiada, consultiva e pactuada no seu âmbito criada pela Resolução n.º 035 de 22 de junho de 2004 e garantida pela Lei n.º 8.080/90 nos seus artigos 12 e 13 e pela Lei n.º 8.142/90 e garantir as ações em Saúde do Trabalhador no Estado do Amazonas, acompanhando e avaliando a execução da Política de Saúde do Trabalhador, estabelecendo as estratégias das ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Atenção Integral aos Trabalhadores.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕESArt. 2.º A Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador – CISTT/CES-AM, enquanto instância de Controle Social representa um espaço de articulação e criação de mecanismo que permitem uma intervenção sistemática e contínua nos ambientes de trabalho, e terá como principais atribuições:
I - acompanhar o desenvolvimento das ações integradas na área de saúde do trabalhador com a participação dos trabalhadores por segmento, e demais órgãos e entidades da sociedade civil organizada que atuem na área de Saúde do Trabalhador.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO