DOEAM 06/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2024
III - formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e
IV - executar outras atribuições correlatas.
Art. 29. Compete ao Relator redigir o Relatório Final de todo o processo eleitoral.
Art. 30. Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral:
I - participar das Reuniões, assinar as Atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o Presidente;
II - assinar as Atas e demais documentos quando necessário;
III - deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo eleitoral, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o Presidente.
Art. 31. A Junta Eleitoral será indicada pela Comissão Eleitoral, devendo distribuir-se nos seguintes cargos:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Mesário;
III - 01 (um) Mesário;
IV - 01 (um) Mesário, e
V - 01 (um) Suplente.
Art. 32. São atribuições da Junta Eleitoral:
I - observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral e a Resolução vigente;
II - receber da Comissão Eleitoral e conferir o material a ser utilizado na eleição;
III - proceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito;
IV - zelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos;
V - apurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral, contendo todas as informações pertinentes ao pleito;
VI - receber e julgar, em primeira instância, as intercorrências no período da votação.
Art. 33. Do material da eleição, que deverá ser devolvido pela Comissão Eleitoral à Junta Eleitoral, constarão:
I - regulamento da Eleição;
II - lista nominal dos candidatos inscritos;
III - cédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo Presidente e carimbadas no verso;
IV - formulário da Ata de Eleição;
V - envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata;
VI - envelopes para Atas de Eleição;
VII - envelope de Requerimentos de Impugnação;
VIII - urnas de pano, lacradas na presença do Presidente da Junta Eleitoral; e
IX - canetas.
Parágrafo único . Será vedada a participação, como Presidente ou Mesários, nas Juntas Eleitorais, ex-conselheiros de saúde e/ou candidatos, bem como de representantes de entidades e movimentos sociais.
CAPÍTULO VII DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕESArt. 34. Encerrado o prazo para as inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, a Comissão Eleitoral divulgará na Secretaria Executiva do CES/AM e nas páginas da internet da SES/AM e CES/AM, a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.
Parágrafo único . Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.
CAPÍTULO VIII DO VOTO E DA ELEIÇÃOArt. 35. No processo eleitoral, o voto será pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo.
Art. 36. O credenciamento dos eleitores inscritos conforme TRE - Tribunal Regional Eleitoral, representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, será na mesma data da eleição, das 08h00 às 17h00.
Art. 37. O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação, munido de documento oficial com foto e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação.
Art. 38. A votação será realizada por meio de Cédula de Votação padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais providenciados pela Junta Eleitoral. Art. 39. Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Junta Eleitoral e pelos fiscais;
Parágrafo único . A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto ao pleito.
Art. 40. As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral e entregues no dia da eleição ao Presidente da Junta Eleitoral, que as rubricará no momento da votação, em conjunto com outro membro da mesa.
Parágrafo único . As cédulas que não possuírem carimbo e rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral ou contiverem rasuras serão consideradas nulas.
Art. 41. Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos das respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, inscritos regularmente junto à Comissão Eleitoral, além do segmento, as vagas e a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que estarão concorrendo.
Art. 42. Os eleitores deverão indicar o candidato de sua preferência por meio de um X na cédula de votação.
Art. 43. Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Junta Eleitoral e consignados em Ata.
Art. 44. Após o encerramento da votação será procedida à apuração e o Presidente da Junta Eleitoral deverá lavrar a Ata da Eleição, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo único . A Ata de Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral e por, no mínimo, 02 (dois) Mesários.
CAPÍTULO IX DA APURAÇÃOArt. 45. A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais, após o horário previsto para o término da votação, ou do último voto de eleitor credenciado, e análise dos recursos, quando houver.
Parágrafo único . Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de votação, não serão considerados.
Art. 46. A apuração dos votos será realizada no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital, conforme cronograma previsto nesta Resolução, podendo dela participar, além da Junta Eleitoral, os candidatos presentes e os fiscais, se houver.
Art. 47. Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam aos membros da Junta Eleitoral identificar a intenção do eleitor.
Art. 48. Será considerado Conselheiro Titular, o candidato eleito mais votado, e suplente, o segundo mais votados para o respectivo cargo.
§ 1.° O desempate entre os candidatos, após a devida comprovação pela Junta Eleitoral será determinado, na sequência, de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - o candidato mais idoso;
II - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número de inscritos;
III - Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo de existência e funcionamento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO