DOEAM 02/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.225, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024Manaus, segunda-feira, 02 de dezembro de 2024 3
AUTORIZA os participantes do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, regido pela Lei n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, a exercerem a opção pelo regime de tributação até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os participantes do regime de previdência complementar de que trata a Lei Estadual n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, poderão, na forma do § 6.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 11.053/2004, com a redação conferida pela Lei Federal n.º 14.803/2024, exercer a opção de mudança de regime tributário até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios e será irretratável.
Parágrafo único. Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
Art. 2.º Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida da entidade de previdência complementar, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1.º da Lei Federal n.º 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
Art. 3.º Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.
Art. 4.º Fica prorrogada a composição do CAPC de que trata o art. 21 da Lei Estadual n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, pelo período equivalente a um mandato, objetivando à finalização dos processos de implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, com capacitação e instrução técnica dos departamentos responsáveis no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 5.º O artigo 19 da Lei n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 7.º e 8.º, com a seguinte redação:
“§ 7.º Os membros somente poderão ser substituídos, no curso do mandato, em decorrência de renúncia ou decisão judicial transitada em julgado, com condenação de perda do cargo público.
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§ 8.º O CAPC terá o auxílio de um secretário, a ser indicado por seu
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Presidente, a quem se aplicará o disposto no art. 7.º da Lei n.º 5.729, de 14 de dezembro de 2021. ”.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 205159 DECRETO Nº 50.778, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 168/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º 012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 354/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 755/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003482/2024-90,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. , estabelecida na Rua Aninga, n.º 610, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 84.447.804/0001-23, e no CCA sob o n.º 06.200.324-0, para fabricação do produto Quadriciculo Acima de 100 CM3 , NCM/SH: 8711.20.90 e 8703.21.00, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 205160 DECRETO Nº 50.779, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SOLINOX LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 203/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º 012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 365/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 759/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003489/2024-01,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SOLINOX LTDA. , estabelecida na Avenida Silves, n.º 1736, Crespo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.876.828/0001-69 e no CCA sob o n.º 06.200.039-0, para fabricação do produto Tanque de Aço , NCM/SH: 7309.00.90, 8716.31.00, 7311.00.00 e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO