DOEAM 02/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 02 de dezembro de 2024 5
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de dezembro de 2024.
II - De NCM/SH: 8517.62.72, para NCM/SH: 8518.30.00 relacionada ao produto Fones de Ouvido sem Fio , com Sistema Inteligente de Áudio e com Função Principal de Conectividade e Pareamento por Wireless , incentivado por meio do Decreto n.º 42.747, de 11 de setembro de 2020, referente à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o n.º 06.200.260-0.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 205164 ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 205165 DECRETO Nº 50.782, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024ENQUADRA os produtos relacionados das sociedades empresárias que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise n.os 313, 323 e 405/2024GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º 012/2024-CODAM, que aprovou as Proposições n.os 393, 394 e 400/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 779/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003546/2024-52,
D E C R E T A:Art. 1.º Fica enquadrado como bem final nos termos do inciso III do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos a seguir relacionados:
I - Aparelho Reprodutor de Multimídia com Tecnologia “ Over The Top ” (OTT) por Assinatura , para Uso Via Internet , NCM/SH 8528.71.90, incentivado por meio do Decreto n.º 43.594, de 19 de março de 2021, referente à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA., inscrita no CNPJ sob o n.º 82.901.000/0015-22 e no CCA sob o n.º 06.200.633-9;
II - Módulo Acumulador com Células Eletroquímicas de Íon Lítio para Estação de Armazenamento de Energia Elétrica (Exceto em Sistemas de Energia do Código 8504.40.40) , NCM/SH 8507.60.00, incentivado por meio do Decreto n.º 50.313, de 25 de setembro de 2024, referente à sociedade empresária LIVOLTEK POWER BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 50.562.508/0001-51 e no CCA sob o n.º 06.201.548-6;
III - Fones de Ouvido sem Fio , com Sistema Inteligente de Áudio e com Função Principal de Conectividade e Pareamento por Wireless , NCM/SH 8518.30.00, incentivado por meio do Decreto n.º 42.747, de 11 de setembro de 2020, referente à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o n.º 06.200.260-0.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Ficam alteradas as NCM/SH dos produtos abaixo relacionados, na forma a seguir:
I - De NCM/SH: 8517.62.99, para NCM/SH: 8528.71.90 relacionada ao produto Aparelho Reprodutor de Multimídia com Tecnologia “ Over The Top ” (OTT) por Assinatura , para Uso Via Internet , incentivado por meio do Decreto n.º 43.594, de 19 de março de 2021, referente à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA., inscrita no CNPJ sob o n.º 82.901.000/0015-22 e no CCA sob o n.º 06.200.633-9;
DECRETO Nº 50.783, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 164/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º 012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 361/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 778/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003545/2024-08,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA , COMÉRCIO , IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. , estabelecida na Avenida Buriti, n.º 5500, Bloco 3/B, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.641.540/0005-52 no CCA sob os n.os 06.300.982-0 e 06.201.191-0, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Matéria Plástica Reciclada na Forma de Grânulos , NCM/SH: 3902.10.20, 3901.20.29, 3901.40.00, 3902.10.10, 3901.10.30, 3901.20.19 e 3901.10.20;
II - EMULSÃO ASFÁLTICA , NCM/SH: 2715.00.00.
§ 1.º O produto relacionado no inciso I do caput deste artigo enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, faze jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO