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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/12/2024 · pág. 8

DOEAM 18/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

Art. 3.º Define-se como material contaminado quaisquer substâncias que, em contato ou oriundas de material biológico, apresentem potencial nocivo à saúde pública ou ao meio ambiente.

Art. 4.º O descarte de lixo hospitalar deve seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo o uso de recipientes adequados e a segregação dos diferentes tipos de resíduos.

Art. 5.º Os estabelecimentos de saúde são responsáveis pelo gerenciamento adequado de seus resíduos, incluindo a contratação de serviços especializados, quando necessário, e a capacitação de seus profissionais para o manejo seguro dos resíduos.

Art. 6.º Às instituições públicas e privadas, responsáveis pela realização de exames e procedimentos em saúde a partir de material biológico, de origem humana ou animal, compete orientar profissionais, colaboradores e pacientes sobre os riscos de danos ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado de materiais contaminados.

Art. 7.º As instituições de que trata esta Lei, como hospitais públicos e privados, laboratórios, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, veterinários e outros estabelecimentos congêneres, deverão dispor, em suas instalações, de recipientes coletores para descarte de materiais contaminados nos moldes preconizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, disponibilizá-los aos pacientes para fins de destinação ambientalmente adequada bem como ofertar informativos acerca do cuidado com acondicionamento realizado no ambiente doméstico.

Parágrafo único . Considera-se material contaminado oriundo do ambiente doméstico, para os fins desta Lei os dispositivos utilizados para controle domiciliar de doenças sistêmicas - seringas, agulhas, lancetas e tiras de glicemia -, materiais utilizados na confecção e troca de curativos - gaze cirúrgica, esparadrapos ou fitas adesivas, silicones e bandagens em geral - bem como filmes radiográficos e ampolas.

Art. 8.º A Lei não excluirá outros dispositivos que, em contato com material biológico, tenham fins terapêuticos, profiláticos e de controle.

Art. 9.º Ao Poder Executivo cabe a regulamentação da presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetivação

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de dezembro de 2024.

( * )LEI N.º 7.239, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI a “Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais da Educação”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais da Educação, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . Para fins do disposto no caput deste artigo, fica a integrar no Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de janeiro.

Art. 2.º A Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais da Educação tem como objetivos:

I - promover a conscientização sobre a importância da saúde mental dos profissionais da educação;

II - fornecer informações e recursos relacionados à promoção da saúde mental;

III - estimular a discussão e o debate sobre as questões que afetam a saúde mental dos profissionais da educação;

IV - proporcionar atividades e ações voltadas para o cuidado e o bem-estar emocional dos profissionais da educação; e,

V - promover a capacitação dos profissionais da educação em relação à identificação de sinais de sofrimento mental e estratégias de apoio.

Art. 3.º Durante a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais da Educação, a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas, em conjunto com os parceiros responsáveis pela educação, poderá realizar as seguintes atividades:

I - palestras, workshops e seminários sobre saúde mental;

III - realização de campanhas de conscientização;

IV - oferta de serviços de apoio psicológico e psiquiátrico; e,

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 207402 LEI N.º 7.245, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o direito da criança ou adolescente à visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde nos termos das normas regulamentadoras no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . A visitação será realizada com base em critérios médicos que serão definidos nos regulamentos hospitalares. Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

( * ) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 17 de dezembro de 2024.

Protocolo 207404 DECRETO Nº 50.910, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$37.000.000 , 00 (TRINTA E SETE MILHÕES DE REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.501.160 - Outros Recursos não Vinculados - FTI, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 207403

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO