DOEAM 18/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.241, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024Manaus, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 3
INSTITUI protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 3.º O descumprimento desta Lei sujeitará os autores dos danos à responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de dezembro de 2024.
L E I :Art. 1. ° Fica instituído o protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 3.º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta
Lei:
I - dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva;
II - gripe, bronquiolite, bronquite bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial respiratório;
III - rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca.
Art. 4.º A rede pública de saúde do Estado do Amazonas poderá adotar medidas preventivas e preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.
-
§ 1.º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias
-
que poderão ser adotadas pelo Poder Público:
-
I - aquisição de vacinas;
-
II - aquisição de repelente;
III - aquisição de testes rápidos;
- IV - contratação de fumacê;
V - contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.
§ 2.º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3.º, são medidas preventivas ou preparatórias que poderão ser adotadas pelo Poder Público:
-
I - aquisição de vacinas;
-
II - ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de
-
crianças e adultos;
III - ampliação do número de leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva - UTI pediátrica;
IV - contratação temporária de médicos, especialmente pediatras.
Art. 5.º A rede pública de saúde do Estado do Amazonas fica facultada a elaborar um cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou preparatórias a serem adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados epidemiológicos do ano anterior.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMASecretário de Estado de Infraestrutura
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLOSecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício
Protocolo 207400 LEI N.º 7.243, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024RECONHECE o “cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou laços na cor roxa” como símbolo de identificação de pessoas com Fibromialgia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica reconhecido no âmbito do Estado do Amazonas o “cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou laços na cor roxa” como símbolo de identificação de pessoas com fibromialgia.
Art. 2.º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem:
I - inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento o “cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou laços na cor roxa” como símbolo de identificação de pessoas com fibromialgia;
II - disponibilizar assento para as pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único . A utilização do cordão como símbolo das pessoas com fibromialgia não dispensa a apresentação de documento comprobatório, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Art. 3.º As pessoas com fibromialgia ficam autorizadas a estacionarem veículos automotores em vagas já destinadas a pessoas com deficiência.
§ 1.º A identificação das pessoas com fibromialgia, para os fins desta Lei, se dará por meio de cartão de identificação para o uso em filas e cartão para estacionamento.
§ 2.º O Poder Executivo deverá assegurar o acesso a tais cartões, promovendo ampla divulgação, na forma da regulamentação.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 207399 NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES LEI N.º 7.242, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024DISPÕE sobre o asfaltamento danificado por pessoas físicas ou jurídicas no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 207401
L E I :Art. 1. ° Fica proibida, no Estado do Amazonas, qualquer ação ou omissão que cause danos ao asfaltamento das vias públicas promovidos pelo Poder Público, ressalvadas as ações decorrentes dos serviços públicos.
Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que precisarem causar qualquer dano ao asfaltamento público para viabilizar a prestação de serviços públicos deverão realizar a restauração integral da área danificada.
§ 1.º A restauração deverá garantir o nivelamento das vias e a recomposição de seus entornos danificados pelo ato para que se retorne ao estado de qualidade anterior, permitido o alcance de qualidade superior e vedado o de inferior.
§ 2.º Os planos diretores, nos municípios em que houver, deverão ser observados integralmente.
LEI N.º 7.244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024DISPÕE sobre o descarte ambientalmente adequado de lixo hospitalar e materiais contaminados.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Fica estabelecido que o descarte de lixo hospitalar e de materiais contaminados deve ser realizado de forma segura, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 2.º Define-se como lixo hospitalar todo resíduo gerado em serviços de saúde, incluindo hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios e estabelecimentos similares, que possa apresentar riscos biológicos, químicos ou radioativos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO