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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/12/2024 · pág. 14

DOEAM 16/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

~~-~~ ~~10~~ ~~Manaus, segunda feira, 16 de dezembro de 2024~~

28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 28301 FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS

PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMIN ISTRATIVO
24 122 0001 2001 - Administração da Uni dade
0001
A
1.500.121
3390
8.800,00
TOTAL 8.800,00
TOTAL POR SECRETARIA 8.800,00

43000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO 43101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO

PT REGIÃO AÇÃOTIPO RECURSOSFONTE DE NATUREZADESPESADA ENCARGOSPESSOAL E ENCARGOS DAJUROS EDÍVIDA CORRENTESDESPESASOUTRAS INVESTIMENTOS FINANCEIRASINVERSÕES AMORTIZAÇÃODA DÍVIDA

FISCAL

ANEXO ÚNICO GRUPOS Aposentados, Pensionistas Especiais, Pensionistas Hansenianos, PMAM e CBMAM (Capital e Interior), PM- GRUPO I CIVIS e CBMAM-CIVIS Interior: SES, SEFAZ, SEDUC, IDAM, SEPROR, SNPH, UEA, SEAP e ADAF. GRUPO II SEDUC (CAPITAL) e SES (CAPITAL) SEAD, SEJUSC, SEDECTI, SEFAZ, POLICIA CIVIL, SEGOV, SEC, SSP, SEINFRA, SEAS, SECT, SEDEL, SEMIG, SEMA, SEPROR, SERFI, SEAP, SEDURB, DETRAN, FUHAM, FCECON, FHEMOAM, FMT, FHAJ, FVS, IPEM, IDAM, IPAAM, JUCEA, IMPRENSA GRUPO III OFICIAL, FUNTEC, FAPEAM, FEPIAM, SUHAB, ARSEPAM, SNPH, UEA, FUNATI, CETAM, FUNDAÇÃO AMAZONPREV, ADAF, CASA CIVIL, SEGOV, SECOM, SGVG, PGE, ERGSP, CASA MILITAR, CSC, UGPE, CGE, PROCON, UGPADEAM e PENSIONISTAS PREVIDENCIÁRIOS,

0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
17 122 0001 2003 - Remuneraç ão de Pesso al Ativo do Estado e Encargos Sociais
0001
A
1.500.121
3190 90,00
0001
A
1.500.121
3190 3.334,00
TOTAL 3.424,00
TOTAL POR SECRE TARIA

3.424,00

43000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO 43201 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO
PT
REGIÃO

FISCAL
0001 PROGR
TIPO
AÇÃO
AM
FONTE DE
RECURSOS
A DE APOI
NATUREZA
DA
DESPESA
O ADMIN
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
ISTRATIVO
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
16 122 0001 2 003 - Remuneraç ão de Pess oal Ativo do Estado e Encarg os Sociais
0001 A 1.500.121 3190 202.101,72
0001 A 1.500.121 3190 2.143.697,65
0001 A 1.500.121 3390 10.000,00
0003 OPERA ÇÕ ES ESPECI AIS: CUM PRIMENTO DE SENTEN ÇAS JUDICIAIS
28 846 0003
e Fundações
0002
Públ
- Cumpri
icas
mento de S entenças Judiciais, Transit adas em Julgado, Devidas pelo Estado , Autarquias
0001 E 1.500.121 3190 61.509,56
0001 E 1.500.121 3390 38.512,49
T OTAL 2.407.308,93 48.512,49
TO TAL POR SECR ETARIA 2.455.821,42
TOTAL DA S ANULAÇ ÕES 12.019.980,63
Protocolo 206818 DECRETO Nº 50.887 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

FIXA o Calendário de Pagamento dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, para o exercício de 2025, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de organização e de planejamento das atividades financeiras do Poder Executivo do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1027/2024-GS/ SEAD, subscrito pela Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.003443/2024-02,

DECRETA:

Art. 1.º Fica fixado o Calendário de Pagamento dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, para o exercício de 2025, de acordo com os Grupos definidos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

MESES GRUPOS I e II GRUPO III
JANEIRO 30 31
FEVEREIRO 27 28
MARÇO 28 31
ABRIL 29 30
MAIO 29 30
JUNHO 27 30
JULHO 30 31
AGOSTO 28 29
SETEMBRO 29 30
OUTUBRO 30 31
NOVEMBRO 27 28
DEZEMBRO 23 24
Protocolo 206817
DECRETO Nº 50.888 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA o Decreto n.º 41.264, de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências e REVOGA o Decreto n.º 33.407, de 2013, que disciplina o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “ causa mortis ” e doação de quaisquer bens e direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II do art. 111 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2754/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.283707/2024-56,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1.º:

Art. 1.º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual com os produtos farmacêuticos indicados no Anexo XIV e com absorventes higiênicos externos indicados no item 52 do Anexo XIX, ambos da Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, será aplicada redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:”. II - o inciso III do art. 2.º:

III - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 1.º deste

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO