DOEAM 26/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.274, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024Manaus, quinta-feira, 26 de dezembro de 2024 3
INSTITUI o Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, em conformidade com o inciso VI, do art. 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, com redação dada pela Emenda Constitucional n. º 78, de 10 de julho de 2013, o Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, órgão colegiado da Política Estadual de Juventude do Amazonas, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, com finalidade, composição, competência e estrutura organizacional definidas por esta Lei.
Art. 2.º O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas voltadas à juventude, no intuito de promover a articulação e o debate em diferentes níveis do poder público e da sociedade civil, visando ao desenvolvimento, bem-estar, protagonismo social e qualidade de vida dos jovens no Estado do Amazonas.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se jovens as pessoas na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 4.º Constituem direitos e garantias fundamentais sob a guarda do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, a proteção e assistência ao jovem previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas, na Lei Federal n.º 12.852, de 5 de agosto de 2013, na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos tratados e convenções internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
Art. 5.º O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicos e dos segmentos representativos da juventude, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares, distribuídos da seguinte forma:
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I - Membros de órgãos e entidades públicos:
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a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer;
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b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;
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c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;
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d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e
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Cidadania;
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e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social;
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f) 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
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g) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
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h) 1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
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Ciência, Tecnologia e Inovação;
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i) 1 (um) da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
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j) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;
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k) 1 (um) da Universidade do Estado do Amazonas;
l) 1 (um) da Comissão de Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
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m) 1 (um) das Secretarias Municipais de Juventude do Estado do
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Amazonas;
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II - Membros da sociedade civil:
a) 13 (treze) representantes de entidades cujas atividades principais estejam relacionadas à juventude e sejam atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego, geração de renda, movimento estudantil, desporto e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência ou mobilidade reduzida, relações raciais e étnicas, gênero e diversidade sexual e cultura.
§ 1.º Os membros titulares do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos legais, por seus respectivos suplentes.
§ 2.º Em caso de modificação da estrutura administrativa do Governo do Estado do Amazonas, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Estadual alterar a representação dos órgãos e entidades públicos, constante no inciso I, deste artigo, mantendo-se a composição paritária do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.
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§ 3.º O membro titular da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer será
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o Secretário de Estado do Desporto e Lazer.
Art. 6.º Os membros titulares dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os membros titulares da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos, previamente, por seus pares de categoria, observada a regra do inciso II, do artigo 5.º, desta Lei e de acordo com as normas do processo eleitoral definidas no Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.
Art. 7.º Os membros dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 8.º O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Plenário;
IV - Câmaras Setoriais.
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§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV será
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exercida pelo Secretário de Estado do Desporto e Lazer.
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§ 2.º As atividades dos membros do Conselho Estadual de Juventude
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- CEJUV serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
§ 3.º As despesas com translado, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, realizadas no exercício da função, poderão ser custeadas, quando solicitadas e justificadas.
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Art. 9.º Constituem competências do Conselho Estadual de Juventude
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- CEJUV:
I - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL na elaboração do Plano Estadual de Juventude e das demais políticas públicas que atendam à população jovem do Estado do Amazonas em toda sua diversidade;
II - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em programas, projetos, ações e atividades que visem à promoção de políticas públicas as quais permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no Estado do Amazonas;
III - propor políticas públicas e outras iniciativas que visem garantir e ampliar os direitos das juventudes, especialmente, dos jovens com deficiência ou mobilidade reduzida e em situação de vulnerabilidade social, ao acesso à educação, à saúde, à segurança, à cultura, ao desporto e lazer e à geração de oportunidades de emprego e renda;
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IV - recomendar a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas
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de atendimento dos programas, projetos, ações e atividades estaduais destinados à juventude;
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V - atuar em situações que envolvam a violação de direitos dos jovens;
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VI - emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à
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juventude;
VII - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações que afrontem os direitos do jovem; VIII - incentivar a criação de conselhos municipais de juventude;
IX - articular-se com conselhos nacional, estaduais e municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
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X - delegar às instâncias que fazem parte da estrutura organizacional
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do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias relacionadas à juventude;
XI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais e instituições de ensino superior para o desenvolvimento de estudos científicos na área da juventude;
XII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil no Estado do Amazonas, com vistas a criar um banco de dados a fim subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Juventude e demais propostas de políticas públicas para atenderem efetivamente aos jovens;
XIII - velar pela aplicação dos princípios e preceitos insculpidos na Lei Federal n.º 12.852, de 5 de agosto de 2013 e na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e demais normais atinentes à juventude; e
XIV - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV e o Regimento Interno da Conferência Estadual de Juventude, e suas respectivas alterações, quando for o caso.
Art. 10. O Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV reunir-se- á em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, em local, data e hora determinados pelo Presidente.
Parágrafo único. O Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV poderá reunir-se em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente.
Art. 11. As reuniões do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão instaladas somente quando presentes a metade de seus membros, considerando-se essa quantidade o quórum mínimo para instalação.
Art. 12. As deliberações aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV por maioria simples de votos, deverão ser registradas em ata e, posteriormente, devidamente publicadas.
§ 1.º As matérias sujeitas a quórum qualificado para aprovação pelo Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, serão definidas no respectivo Regimento Interno.
§ 2.º No processo de votação para aprovação das deliberações do Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, caberá ao Presidente o voto ordinário e, além desse, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 13. As Câmaras Setoriais serão constituídas pelos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, observada a paridade entre
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO