DOEAM 26/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
representantes dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil, nos termos desta Lei e do Regimento Interno.
Art. 14. Compete às Câmaras Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV para a definição de políticas, diretrizes e estratégias, bem como para a tomada de decisão sobre temas transversais e emergenciais acerca dos diversos segmentos da juventude.
Art. 15. Poderão participar das sessões ordinárias e extraordinárias, na condição de convidados e sem direito a voto, os órgãos e entidades que tenham relação com as pautas da juventude, ou que sejam convocados, mediante deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, por maioria simples.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a celebrar convênios e/ou instrumentos congêneres com instituições privadas, sem fins lucrativos, no intuito de garantir o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, preservando-se a sua autonomia.
Art. 17. O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, a qual fornecerá, ainda, apoio técnico e administrativo para cumprimento da finalidade e competências do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.
Art. 18. O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV deverá manter relação de cooperação com o Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE e com o Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito aos direitos do jovem e das liberdades e garantias fundamentais da juventude.
Art. 19. O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV organizará a Conferência Estadual de Juventude ou eventos similares e auxiliará a organização das conferências municipais de juventude no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de dezembro de 2024.
implementação da proposta pedagógica de escolas de ensino médio em tempo integral da rede pública do Estado do Amazonas no decorrer do período de 10 (dez) anos, a partir da adesão, considerando a data de assinatura do termo de compromisso.
Parágrafo único. O Estado do Amazonas destinará, na lei orçamentária anual, dotação específica para cobrir eventuais necessidades de aporte complementar ao Programa.
Art. 6.º Para fins de implantação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral no Estado do Amazonas, será instituída a equipe de implementação, regulamentada por meio de Portaria, conforme o perfil e atribuições requeridos pelo Ministério da Educação, observado o disposto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A designação para integrar a equipe de implantação se dará por ato específico do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas.
Art. 7.º A equipe especializada é responsável pela implantação, acompanhamento e avaliação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral e faz jus a retribuição pecuniária, em face do interesse institucional prioritário e excepcional, a partir de sua designação.
Art. 8.º As retribuições pecuniárias de que trata o art. 7.º serão custeadas com recursos do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral destinados à remuneração de profissionais que atuam em sua implantação, mediante repasse do MEC. Art. 9.º As metas, os objetivos, o período de atendimento, a matriz curricular, a carga horária pedagógica, os valores do auxílio-atuação e da retribuição pecuniária e as demais questões relativas ao EMTI serão regulamentadas em portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas, conforme a legislação vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” Art. 3.º O Anexo Único da Lei n.º 4.448, de 28 de março de 2017, renumerado para Anexo I, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4.º A Lei n.º 4.448, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a inclusão do Anexo II, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRASecretário de Estado do Desporto e Lazer
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 207840 ARLETE FERREIRA MENDONÇALEI N.º 7.275, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 4.448, de 28 de março de 2017, que “ DISPÕE sobre a implementação do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, no âmbito da rede estadual de ensino. ”, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 4.448, de 28 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2.º A proposta pedagógica integrada e específica das escolas de ensino médio em tempo integral, que participam do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, terá por base a ampliação da jornada escolar, com a carga horária semanal mínima de 45 (quarenta e cinco) horas, perfazendo 5.400 (cinco mil e quatrocentas) horas/ano, em conformidade com a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, conforme estabelecido no § 2.º do artigo 7.º da Portaria n.º 2.116, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC).
Art. 3.º Consideram-se integrantes do Programa de que trata esta Lei as escolas elencadas no Anexo I desta Lei.
Art. 4.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC é responsável pela implantação, pelo acompanhamento e pela execução do EMTI. ”.
Art. 2.º A Lei n.º 4.448, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e 10, com a seguinte redação:
“ Art. 5.º O Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, observadas as disposições estabelecidas pela União acerca da execução financeira dos repasses recebidos, é custeado com recursos do Governo Federal, conforme Portaria n.º 2.116, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC), visando apoiar a
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANEXO I ESCOLAS INTEGRANTES DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL| N.º | CÓDIGO INEP |
NOME DA ESCOLA | MUNICÍPIO |
|---|---|---|---|
| 01 | 13027638 | Escola Estadual Maria RodriguesTapajós |
Manaus - CDE3 |
| 02 | 13027972 | Escola Estadual Senador PetrônioPortella |
Manaus - CDE3 |
| 03 | 13031899 | Instituto de Educação do Amazonas |
Manaus - CDE1 |
| 04 | 13025767 | Centro Educacional Arthur VirgílioFilho |
Manaus - CDE7 |
| 05 | 13030590 | Escola Estadual Maria do Céu Vaz D’oliveira |
Manaus - CDE6 |
| 06 | 13027620 | Escola Estadual Maria Madalena Santana deLima |
Manaus - CDE5 |
| 07 | 13030604 | Escola Estadual Governador MeloPovoas |
Manaus - CDE4 |
| 08 | 13014846 | Escola Estadual Presidente Costa e Silva |
Anori |
| 09 | 13038010 | Escola Estadual Prof.ª Maria Belém |
Barreirinha |
| 10 | 13015370 | Escola Estadual Euclides Corrêa Vieira |
Beruri |
~~VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO~~