DOEAM 26/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
c) assegurar a oferta de serviços de apoio, seja diretamente, seja pela interação com outros setores da Secretaria; e
d) coordenar a logística necessária para a operação da Gerência do Programa quanto às sessões de Acompanhamento e Formações nas Escolas.
Protocolo 207841 LEI N.º 7.276, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024INSTITUI o Fundo Estadual para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil do Estado do Amazonas - FUNEPCAM, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIASArt. 1.º Fica instituído e regulamentado o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil do Estado do Amazonas- FUNEPCAM.
Parágrafo único . A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, o qual o presidirá, o Delegado-Geral Adjunto de Polícia Civil, o qual também substituíra o Presidente do Fundo, o Titular do Departamento de Administração e Finanças - DAF e o Titular do Departamento de Planejamento.
CAPITULO II DAS RECEITASArt. 2.º Constituem receitas do FUNEPCAM:
- I - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;
II - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
III - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNEPCAM;
IV - receitas provenientes da inscrição em concurso público para o ingresso nos cargos da Carreira da Polícia Civil do Amazonas;
V - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Civil do Amazonas;
VI - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Amazonas, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
VIII - juros e rendimentos dos seus depósitos;
IX - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
X - recursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não-governamentais pela Polícia Civil do Estado do Amazonas, exceto aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária;
XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
XII - recursos advindos de outros fundos, Federais, Estaduais e Municipais;
XIII - alienações de bens apreendidos e arrecadados no âmbito da PCAM, de propriedade não identificada e mantidos sob sua responsabilidade por prazo não inferior a doze meses;
XIV - alienações de bens apreendidos e arrecadados pelas unidades integrantes da PCAM e doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores;
XV - destinação de bens, direitos e valores decorrentes de perda judicial, exceto os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, e aqueles destinados a outros fundos instituídos por lei;
XVI - valores decorrentes de decisão judicial ou acordo extrajudicial que destinem recursos à PCAM;
XVII - valores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses da PCAM;
XVIII - os bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital e organização criminosa investigados pela PCAM, no âmbito de sua atribuição, cuja perda houver sido declarada nos termos do § 1.º do art. 7.º da Lei Federal n.º 9.613, de 03 de março de 1998, e do art. 133, 133-A e 144-A do Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
XIX - ativos financeiros provenientes de crimes, inclusive de lavagem de capitais, apurados em investigação criminal conduzida pela Polícia Judiciária Civil do Estado do Amazonas, cujo perdimento seja decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado.
CAPITULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOSArt. 3.º Os recursos do fundo destinam-se:
I - ao transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial, sempre em parcelas de caráter indenizatório, na seguinte forma:
a) o Conselho Gestor do Fundo, previamente, deverá fazer publicar no diário oficial do Estado, tabela de valores de diárias que abarquem transporte, hospedagem e alimentação;
b) os valores recebidos a título de diárias provenientes dos recursos do fundo são de natureza indenizatória.
II - à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações voltadas ao Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil;
III - ao reequipamento e à aquisição de equipamentos e material permanente, indispensável aos programas e ações voltadas ao Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil;
IV - aos serviços e obras que venham a cobrir as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas voltadas ao Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil;
V - ao custeio de investigações sigilosas devidamente classificadas e autorizadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
VI - ao custeio de operações policiais determinadas pelo Poder Judiciário Estadual do Amazonas;
VII - à cobertura das demais despesas não mencionadas nos incisos I a III que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos voltados ao Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil.
Art. 4.º As receitas destinadas ao FUNEPCAM serão recolhidas à instituição financeira escolhida pela Conselho Gestor do FUNDO, em conta especial, sob o título “Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil do Estado do Amazonas - FUNEPCAM”.
§ 1.º Os recursos disponíveis do FUNEPCAM serão aplicados consoante levantamento em entidades bancárias, a critério do Conselho Gestor.
§ 2.º Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNEPCAM serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.
Art. 5.º O art. 231, da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 231. Fica criado o Fundo Estadual para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil do Estado do Amazonas - FUNEPCAM. ”
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 207842LEI N.º 7.277 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 INSTITUI , no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO