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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/12/2024 · pág. 14

DOEAM 12/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. É dever dos Órgãos e Entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade.

§ 1.º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa Estadual de Integridade, todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.

§ 2.º Para o desenvolvimento e efetivação do Programa Estadual de Integridade, a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.

Art. 32. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem aderir ao Programa Estadual de Integridade em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, conforme Anexo Único.

§ 1.º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem elaborar e aprovar os planos de integridade específicos em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de adesão.

§ 2.º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual que já possuem planos de integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 33. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem elaborar plano de ação e implementar os respectivos planos de integridade em até 60 (sessenta) dias contados da data de aprovação dos planos.

Art. 34. Observado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRIDADE DO AMAZONAS

CONSIDERANDO o Decreto n.º 40.849 de 25 de junho de 2019, que disciplina a Política de Governança e Gestão do Estado do Amazonas.

CONSIDERANDO o teor do Decreto que INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências” ;

A (O) (nome do órgão/entidade), por (seu/sua) __ abaixo identificado, oficializa, por meio deste Termo, adesão ao Programa Estadual de Integridade do Estado do Amazonas e declara o apoio à alta administração com elevados padrões de conduta ética, assegurando que, nos prazos previstos no art. 10, do Decreto que INSTITUI _o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências” :

Manaus, _ de _ de ______

_______ (nome completo)_

(cargo do titular do órgão ou entidade)

Protocolo 206553 DECRETO N.º 50.869, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0615680-19.2022.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença, para determinar a correção do enquadramento do Autor ADELSON TAVARES BATISTA na Classe A, Referência 2;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01441/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 1973/2024-DGTES/FES/SES-AM, Secretária de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018876/2024-09,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovido o servidor ADELSON TAVARES BATISTA , Matrícula n.° 226.968-6A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO
POR PROGRE
SSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIO R SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
Auxiliar de
Serviços
Gerais
A
1 Auxiliar de
Serviços
Gerais
A
2

Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO