DOEAM 12/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 31. É dever dos Órgãos e Entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade.
§ 1.º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa Estadual de Integridade, todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.
§ 2.º Para o desenvolvimento e efetivação do Programa Estadual de Integridade, a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.
Art. 32. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem aderir ao Programa Estadual de Integridade em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, conforme Anexo Único.
§ 1.º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem elaborar e aprovar os planos de integridade específicos em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de adesão.
§ 2.º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual que já possuem planos de integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 33. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem elaborar plano de ação e implementar os respectivos planos de integridade em até 60 (sessenta) dias contados da data de aprovação dos planos.
Art. 34. Observado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRIDADE DO AMAZONASCONSIDERANDO o Decreto n.º 40.849 de 25 de junho de 2019, que disciplina a Política de Governança e Gestão do Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO o teor do Decreto que “ INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências” ;
A (O) (nome do órgão/entidade), por (seu/sua) __ abaixo identificado, oficializa, por meio deste Termo, adesão ao Programa Estadual de Integridade do Estado do Amazonas e declara o apoio à alta administração com elevados padrões de conduta ética, assegurando que, nos prazos previstos no art. 10, do Decreto que “ INSTITUI _o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências” :
-
a) Designará comissão para desenvolver o plano de integridade, com estrutura necessária para elaboração da documentação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Termo;
-
b) Submeterá, para a avaliação, da Controladoria-Geral do Estado a aprovação ou conclusão dos planos, políticas, procedimentos, manuais e cronogramas sugeridos pela comissão de integridade, após aprovação pela alta administração;
-
c) Zelará pelo desenvolvimento e integração dos eixos fundamentais do Programa Estadual de Integridade, nos padrões e prazos, estabelecidos no Decreto que “ INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências” ;
-
d) Designará comissão ou unidade setorial para implementar o plano de integridade, com estrutura capaz de elaborar a dar andamento ao plano de ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação do respectivo plano de integridade;
-
e) Atuará de forma expressa e permanente para promover a cultura de integridade e a prevenção da corrupção em suas ações;
-
f) Viabilizará recursos humanos e materiais para o planejamento e a execução das medidas de integridade;
-
g) Promoverá a gestão de riscos associados ao tema da integridade de forma permanente;
-
h) Promoverá o desenvolvimento do plano de integridade, conforme disposto no Decreto que “ INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências” , na IN CGC/CGE n.º 02/2022e nas orientações do Guia Orientativo para Implementação do Programa de Integridade no Setor Público, aprovado pela Portaria CGC/CGE n.º 51/2023.
Manaus, _ de _ de ______
_______ (nome completo)_
(cargo do titular do órgão ou entidade)
Protocolo 206553 DECRETO N.º 50.869, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0615680-19.2022.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença, para determinar a correção do enquadramento do Autor ADELSON TAVARES BATISTA na Classe A, Referência 2;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01441/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 1973/2024-DGTES/FES/SES-AM, Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018876/2024-09,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovido o servidor ADELSON TAVARES BATISTA , Matrícula n.° 226.968-6A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADRAMENTO |
POR PROGRE |
SSÃO HORIZONTAL |
|
|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO ANTERIO | R | SITUAÇÃO ATUAL | |
| CARGO CLASSE |
REFERÊNCIA | CARGO CLASSE |
REFERÊNCIA |
| Auxiliar de Serviços Gerais A |
1 | Auxiliar de Serviços Gerais A |
2 |
Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO