DOEAM 12/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 9
Art. 17. O código de ética e de condutas deverá dispor, entre outros itens, sobre:
- I - atendimento à legislação;
II - padrões de integridade, ética e probidade;
III - combate à corrupção, às práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, fraudes, subornos e desvios;
IV - padrões esperados na prestação do serviço público;
V - conduta adequada dos agentes públicos e na relação com terceiros; VI - conflito de interesses;
VII - segurança da informação e proteção de dados; VIII - dever de confidencialidade das informações; IX - assédio sexual e moral;
X - atos discriminatórios.
§ 1.º O código de ética e de condutas deve esclarecer as consequências legais para os casos de sua violação, de forma clara e objetiva, de modo que todos os servidores e demais interessados possam conhecer previamente as regras e se comprometer com o seu efetivo cumprimento.
§ 2.º O servidor que descumprir os preceitos do código de ética e de condutas e demais normas de integridade estará sujeito às penalidades e às sanções previstas nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 18 . A gestão de riscos associada ao tema da integridade deve ser um processo permanente destinado a gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, a fim de que o órgão ou entidade possa atuar com segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
§ 1.º A gestão de riscos contempla as atividades de analisar, identificar, mapear e avaliar os riscos, considerando os eventos, suas causas e seus efeitos, os quais podem comprometer o alcance dos objetivos de integridade da instituição.
§ 2.º A avaliação de riscos para compor a matriz de risco dos órgãos ou entidades deverá considerar os critérios de probabilidade e de impacto previamente definidos. § 3.º A identificação dos riscos à integridade deve considerar as atividades do órgão ou entidade que ofereçam maior vulnerabilidade aos desvios éticos, os registros apresentados nos canais de ouvidoria e de denúncia, formulários recebidos que descrevam riscos e entrevistas realizadas com servidores públicos.
§ 4.º Devem ser adotados procedimentos para mitigar, preferencialmente, os riscos com maior graduação na matriz de riscos.
§ 5.º Devem ser estabelecidos os meios de monitoramento e avaliação dos eventos de riscos, para avaliações periódicas. Art. 19. A definição dos controles internos para mitigação dos riscos de integridade identificados deverá ser pautada nos princípios da razoabilidade, eficiência, eficácia, economicidade e efetividade, de forma a diminuir o impacto dos riscos e a probabilidade de sua ocorrência.
§ 1.º Para cada risco devem ser propostas medidas de mitigação, considerando as leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos relacionados ao objeto de análise.
§ 2.º As medidas de mitigação dos riscos não podem criar obstáculos ao pleno exercício das funções e atividades do órgão ou entidade, privilegiando a celeridade administrativa e a desburocratização dos serviços.
§ 3.º A matriz de riscos e de controles internos deve indicar os controles internos programados para mitigá-los, indicando para cada risco o responsável pela adoção e acompanhamento das medidas, com registro na matriz de responsabilidades.
Art. 20. O plano de integridade deve prever ações de comunicação e de treinamento que abranjam iniciativas destinadas a levar aos servidores públicos os valores do órgão ou entidade, comunicar as regras e padrões éticos, bem como fomentar comportamentos alinhados à moral, ao respeito às leis e à integridade pública.
Art. 21. São objetivos da comunicação:
-
I - assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os
-
valores do órgão ou entidade;
II - orientar os servidores para que atuem com elevados padrões éticos;
III - comunicar regras e expectativas do órgão ou entidade a todo público interno e externo com relação à integridade;
IV - promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações do órgão ou entidade;
V - fortalecer o papel de cada servidor na consolidação da imagem do órgão ou entidade como instituição íntegra;
VI - buscar o comprometimento e apoio de todos os agentes com o programa de integridade;
VII - comunicar periodicamente as políticas e procedimentos do programa de integridade para os agentes e para terceiros com os quais a instituição se relaciona.
Art. 22. O plano de capacitação deve incluir treinamentos periódicos em temas para disseminação de valores, normas, políticas e procedimentos sobre conduta ética e íntegra.
Parágrafo único. Todos os treinamentos devem ser registrados e documentados com lista de presença e registros fotográficos, a fim de
possibilitar a geração de evidências sobre o cumprimento do plano de integridade.
Art. 23. Deve ser adotado canal de denúncias pelo órgão ou entidade com o objetivo de viabilizar um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desvios éticos ou condutas inapropriadas cometidas por servidores da organização, inclusive se pertencentes à alta administração.
§ 1.º O plano de integridade deve prever os meios de divulgação do canal de denúncia, bem como o incentivo à sua utilização consciente e de boa-fé, por parte de servidores públicos e dos cidadãos, de modo a evitar a denunciação caluniosa.
§ 2.º É garantido o anonimato do denunciante e a sua proteção contra condutas repressivas ou discriminatórias.
Art. 24 . Todas as denúncias efetuadas no canal devem ser averiguadas por meio de investigações internas, promovidas pelo órgão ou entidade com profissionalismo, seriedade e sigilo.
§ 1.º As investigações devem ser conduzidas pela comissão de ética, respeitando métodos, procedimentos previamente definidos, o devido processo legal e o princípio da ampla defesa e contraditório.
§ 2.º As comissões de ética devem realizar investigações internas quando tiverem ciência da prática de ilícito, ainda que não formalmente denunciadas. § 3.º A investigação deverá averiguar os fatos, identificar as circunstâncias, os envolvidos e eventual violação de lei.
Art. 25. A alta administração deve designar comissão permanente de ética ou comissão provisória, com, no mínimo 3 (três) servidores, com reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo permanente com a administração pública estadual.
Art. 26. A auditoria interna do órgão ou entidade é responsável pela avaliação da eficácia e aderência do programa de integridade às regras disciplinadas neste Decreto, às orientações da Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os trabalhos de auditoria devem recomendar a adoção de medidas corretivas, oportunidades de melhoria ou novos processos e procedimentos de controles internos.
Art. 27. O monitoramento do programa de integridade deverá ser realizado a partir da análise e coleta de informações acerca da atuação e do funcionamento no órgão ou entidade que viabilize a aferição de sua efetividade e permita a identificação tempestiva de falhas e pontos passíveis de aprimoramento.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADOArt. 28. Compete à Controladoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Controle Interno, a orientação e a supervisão técnica para a elaboração e execução dos programas de integridade de que trata este Decreto, sem prejuízo da subordinação hierárquica ou vinculação administrativa, devendo:
-
I - definir diretrizes e orientar órgãos e entidades na elaboração e na
-
implementação do respectivo programa de integridade;
-
II - editar instruções normativas a respeito da elaboração, implementação,
-
monitoramento e revisão do Programa Estadual de Integridade;
-
III - emitir recomendações administrativas internas;
-
IV - avaliar a implementação dos programas de integridade dos órgãos
-
e entidades;
-
V - avaliar a adequação dos planos de integridade às disposições deste
-
Decreto;
-
VI - monitorar a implementação dos planos de integridade dos órgãos e
-
entidades;
-
VII - apoiar a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento dos responsáveis
-
pelas ações de implementação dos planos de integridade;
VIII - definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades;
-
IX - recomendar aperfeiçoamentos dos programas de integridade dos
-
órgãos e entidades;
-
X - realizar ações de comunicação relacionadas à integridade;
-
XII - acompanhar o cumprimento da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de
-
2016, em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9.º deste Decreto;
XIII - avaliar o desempenho do Programa Estadual de Integridade. Art. 30. A Controladoria-Geral do Estado ou a autoridade máxima dos órgãos e entidades poderá contratar profissionais ou pessoas jurídicas para realizar treinamentos, aperfeiçoamentos e cursos direcionados ao procedimento de implementação, consolidação e constante melhoria do Programa Estadual de Integridade.
Parágrafo único. Para a implementação do Programa Estadual de Integridade a formulação dos planos de integridade, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, na forma da legislação vigente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO