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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/12/2024 · pág. 12

DOEAM 12/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

§ 3.º O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Amazonas, que ficam sujeitas às regras estabelecidas na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - PROGRAMA DE INTEGRIDADE : conjunto estruturado de ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de atos corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos;

II - PLANO DE INTEGRIDADE : documento oficial do órgão ou entidade, por meio do qual o programa de integridade é operacionalizado, contendo um conjunto articulado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de violação aos padrões de integridade adotados.

III - PLANO DE AÇÃO : documento que define as ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas, com vistas a mitigar os riscos e operacionalizar todo o plano de integridade, indicando prazos e responsáveis pela respectiva execução.

IV - DESVIOS ÉTICOS : condutas ou situações que não atendam aos padrões de integridade estabelecidos nos códigos e outras normas correlatas;

V - RISCO PARA A INTEGRIDADE : ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impacte o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade.

Art. 3.º O Programa Estadual de Integridade tem por objetivos: I - adotar princípios éticos e normas de condutas, além de certificar seu cumprimento;

II - estabelecer um conjunto de medidas conexas, com vistas à efetiva gestão dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;

III - fomentar a consciência e a cultura de controles internos, na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;

IV - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Amazonas;

V - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

VI - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;

VII - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;

VIII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;

IX - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

Art. 4.º O Programa Estadual de Integridade será estruturado nos seguintes eixos:

III - avaliação de riscos;

VI - estruturação e implementação do canal de denúncia;

VII - investigações internas;

VIII - auditoria e monitoramento contínuo.

Art. 5.º O Programa Estadual de Integridade será operacionalizado a partir de um plano de integridade, que deve conter, no mínimo:

VII - medidas disciplinares.

Parágrafo único. O plano de integridade poderá ser revisado, a qualquer tempo, visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.

Art. 6.º Após aprovação do plano de integridade, o órgão ou entidade deve elaborar planos de ação periódicos, que indicarão todas as medidas e cronogramas que serão implementados para que o programa de integridade produza os resultados pretendidos.

Parágrafo único. Caso sejam identificados o não cumprimento de regras ou a existência de falhas que estejam dificultando o alcance dos resultados esperados, deverá o órgão ou entidade adotar as providências necessárias à solução dos problemas encontrados.

Art. 7.º Os planos de integridade e de ação devem ser divulgados internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.

Art. 8.º Caberá à alta administração do órgão ou entidade, com apoio da comissão de integridade, a elaboração, desenvolvimento e implementação do programa de integridade e dos planos de integridade e de ação, conforme diretrizes definidas pela Controladoria-Geral do Estado do Amazonas.

§ 1.º A comissão de integridade, designada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores com reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo permanente com a administração pública estadual.

§ 2.º A comissão de integridade deverá gozar de autonomia e independência para adotar todos os procedimentos e medidas necessárias à plena consecução do programa de integridade, garantindo que todos os indícios de irregularidades sejam efetivamente apurados, ainda que envolvam outros setores ou membros da alta administração.

§ 3.º Deverão ser adotadas medidas para garantir as condições necessárias à proteção e ao sigilo do servidor que vier a relatar atos ilícitos ou crime de corrupção na Administração Pública Estadual.

Art. 9.º A comissão de integridade deverá:

II - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação e o monitoramento do programa de integridade;

III - desenvolver ações de capacitação e de comunicação em temas relacionados aos padrões de integridade para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos;

VI - observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental;

VII - promover constante interlocução com a Controladoria-Geral do Estado, por meio da Unidade de Controle Interno.

Art. 10. Após aprovação pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o plano de integridade deverá ser submetido à avaliação da Controladoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado solicitará alterações ou ajustes necessários à adequação do plano de integridade do órgão ou entidade ao Programa Estadual de Integridade.

Art. 11. Após avaliação da Controladoria-Geral do Estado, o órgão ou entidade deve divulgar o plano de integridade, observado o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações públicas e à proteção de dados quanto à classificação das informações sigilosas nele contidas e observará os princípios basilares da transparência.

Art. 12. Após aprovação do plano de integridade, deve ser elaborado plano de ação, indicando cronograma, responsáveis e indicadores de desempenho para avaliação do programa de integridade.

Parágrafo único. A alta administração designará comissão ou unidade setorial para implementar o plano de integridade, com estrutura capaz de elaborar a dar andamento ao plano de ação.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PROGRAMA E DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 13. O plano de integridade deve indicar finalidades, missão, valores e visão, dentre outras informações necessárias para a caracterização geral do órgão ou entidade e ser estruturado em capítulos, detalhando os eixos do Programa Estadual de Integridade.

Art. 14. A alta administração de cada órgão ou entidade, ou seja, os secretários de Estado, presidentes e diretores de autarquias, de empresas, das fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente, deverá expressamente manifestar o seu comprometimento e o seu apoio à implementação e ao cumprimento do programa de integridade, demonstrando sempre, por intermédio de ações institucionais públicas ou internas, a importância dos valores e políticas que o compõem.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade deverá fomentar a cultura ética, o respeito às leis e a implementação das políticas de integridade.

Art. 15. O comprometimento e o apoio da alta administração do órgão ou entidade poderão ser expressos, dentre outras, das seguintes maneiras: I - adoção de atitudes e decisões baseadas na ética e na conformidade;

III - viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade

Art. 16. O código de ética e de condutas será aplicável a todos os colaboradores, servidores e dirigentes, independentemente de cargo ou função exercidos, bem como definirá os comportamentos dos agentes públicos na relação com terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO