DOEAM 19/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024Manaus, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 3
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de noticiar a autoridade policial sobre qualquer ato que caracterize infração penal contra as crianças e adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° No Estado do Amazonas, ficam os gestores de unidades escolares, públicas ou privadas, e os demais servidores ou funcionários obrigados a noticiar imediatamente a autoridade policial acerca de qualquer infração penal praticada contra crianças e/ou adolescentes de que tenham conhecimento.
Art. 2.º O descumprimento desta Lei poderá ensejar a responsabilização administrativa, civil e penal de quem se omitir.
§ 1.º Se a omissão de noticiar for de servidor público, deverá ser noticiado o órgão vinculado ao servidor para instauração de processo administrativo disciplinar de acordo com seu regramento interno próprio.
§ 2.º Se a omissão for de particular, as licenças e/ou alvarás que autorizam o funcionamento da escola deverão ser cassadas e deverá ser aplicada multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com a gravidade dos danos a que a omissão tiver dado causa.
Art. 3.º Nos locais onde houver autoridade policial especializada, a notícia deverá, preferencialmente, ser prestada perante ela.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 7.248, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024INSTITUI diretrizes de apoio e reinserção social às crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis condenados em ação penal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Institui diretrizes de apoio e reinserção social de crianças e adolescentes vítimas de crimes elencados na Lei n.º 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente e Lei n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, cometidos por pais ou responsáveis condenados em ação penal transitada em julgado.
Parágrafo único . Compreende-se como violência contra criança e adolescente qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, bem como a violência física, psicológica, sexual e institucional, nos termos do art. 5.º e Título VII, Capítulo I da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 4.º da Lei n.º 13.431, de 04 de abril de 2017.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I - levantar junto ao Ministério Público do Estado do Amazonas e a delegacia especializada DEPCA - Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente, dados de crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis condenados em ação penal transitada em julgado;
II - oferecer mecanismos de apoio psicológico e assistencial para crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos no exercício do poder paterno ou fora dele;
III - identificar sinais de violência contra as crianças e adolescentes, tais como:
a) mudança repentina de comportamento e hábitos;
b) proximidade excessiva com um possível abusador;
c) isolamento social e dificuldade de interagir com outras crianças;
d) adoção de comportamento ligado a matéria de cunho sexual;
e) lesões físicas;
f) indícios de negligência de caráter emocional;
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 207381 LEI N.º 7.247, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização sobre os Animais em Perigo de Extinção.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Conscientização sobre os Animais em Perigo de Extinção, a ser evidenciado anualmente no dia 22 de maio.
Art. 2.º Sobre os Animais em Perigo de Extinção, poderão ser promovidas campanhas de conscientização, com a realização de palestras, seminários, eventos e outras atividades educativas.
Art. 3.º No Dia Estadual de Conscientização sobre os Animais em Perigo de Extinção poderão ser distribuídos materiais gratuitos.
Parágrafo único . Os materiais serão distribuídos de forma impressa ou virtual, por intermédio de meios midiáticos que atinjam toda a população do Estado do Amazonas.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas para a realização das campanhas de conscientização previstas nesta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
IV - promover a reinserção social dessas crianças e adolescentes, através de uma convivência social saudável com outras de mesma faixa etária, seja em ambiente escolar ou fora dele, buscando sempre o bem estar social e afastamento de características traumáticas;
V - auxiliar crianças que vivem em condições de suspeita de violência doméstica a encontrarem lares provisórios ou definitivos conforme o caso, uma vez constatada a suspeita pelo indiciamento do acusado ou certeza do cometimento do crime pela condenação penal;
VI - realizar estudo estatístico acerca da execução e resultados da política estadual versada nesta Lei.
Art. 3.º Os dados estatísticos a serem disponibilizados serão elaborados sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com a SEJUSC - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 207383 LEI N.º 7.249, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024ESTABELECE a proibição da divulgação de termos pejorativos ou degradantes em casos de feminicídio e violência contra a mulher, no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Fica expressamente proibida pela imprensa estadual ou por qualquer meio de comunicação a divulgação de conteúdo que utilize termos pejorativos, degradantes ou que possam desrespeitar a dignidade da vítima de feminicídio ou violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, considera-se imprensa estadual ou qualquer meio de comunicação os meios de comunicação sediados no
Protocolo 207382
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO