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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/12/2024 · pág. 8

DOEAM 19/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

estado, incluindo jornais, revistas, rádio, televisão, portais de notícias online, blogues e outras formas de mídia eletrônica e impressa, cujo propósito principal é a disseminação de informações, análises e opiniões sobre assuntos de interesse público dentro do território estadual, com o objetivo de informar, educar e engajar a população residente no estado.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei poderá ensejar a responsabilização administrativa, civil e penal de quem se omitir.

§ 1.º Se a omissão de noticiar for de servidor público, deverá ser noticiado o órgão vinculado ao servidor para instauração de processo administrativo disciplinar de acordo com seu regramento interno próprio.

§ 2.º Se a omissão for de particular, as licenças e/ou alvarás que autorizam o funcionamento da escola deverão ser cassadas e deverá ser aplicada multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com a gravidade dos danos a que a omissão tiver dado causa.

Art. 3.º Os veículos de comunicação deverão observar rigorosamente os termos desta Lei ao divulgar informações sobre casos de feminicídio ou violência contra a mulher, evitando a reprodução de linguagem ou discurso que possa contribuir para a perpetuação da cultura de violência de gênero.

Art. 4.º Os órgãos competentes deverão promover campanhas de conscientização e capacitação junto aos profissionais da imprensa e demais agentes envolvidos na divulgação de informações sobre casos de feminicídio e violência contra a mulher, visando sensibilizá-los para a importância do uso responsável da linguagem e a proteção da dignidade das vítimas.

Art. 5.º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções: I - advertência, com notificação formal para cessar a prática em até 24 (vinte e quatro) horas;

II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, estipulada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;

III - suspensão temporária das atividades de divulgação pelo período de 10 (dez) dias, em caso de reincidência, após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Parágrafo único . Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para mulheres, crianças ou adolescentes.

Art. 6.º O procedimento administrativo para a aplicação das sanções será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Art. 3.º O Poder Executivo, através da Empresa Estadual de Turismo, será responsável por disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos quanto à atualização daqueles estabelecimentos que pretendam manter o Selo Pet Friendly.

Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada, podendo o Poder Executivo firmar parcerias com o Conselho Regional de Medicina Veterinária e entidades representativas do setor de Turismo e congêneres para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requisitos hábeis à concessão inicial.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 207385 LEI N.º 7.251, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outrasprovidências .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:

Art. 52 - A . Fica assegurado ao aprendiz com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição no centro de formação de condutores, recursos didáticos de acessibilidade, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.

Parágrafo único . Os recursos de que trata o caput deverão incluir, em todas as etapas do processo de habilitação:

I - tradução em Libras, por intérprete credenciado, para acompanhamento do aprendiz em aulas práticas e teóricas ; e

II - emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas. ” (N.R.) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 207386

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Protocolo 207384

LEI N.º 7.250, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 INSTITUI o Selo Pet Friendly .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Pet Friendly , com o objetivo de identificar oficialmente lojas, bares, hotéis e restaurantes que permitam a entrada, circulação e permanência de animais de estimação acompanhados dos seus tutores.

Parágrafo único. O Selo Pet Friendly será utilizado pelos estabelecimentos que optarem por este tipo de atendimento, anexando-o na entrada do estabelecimento em local visível e sem obstáculos que impeçam a sua visualização.

Art. 2.º O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos técnicos, efetuar o planejamento e execução das ações desenvolvidas para a concessão aos comerciantes e lojistas interessados no selo a que refere o artigo 1.º, bem como a delimitação dos procedimentos operacionais necessários à execução da presente Lei.

LEI N.º 7.252, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes de conscientização e combate aos danos decorrentes do uso dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF ou cigarros eletrônicos, nas instituições de ensino da rede pública e privada.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes de conscientização e combate aos danos decorrentes do uso dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF ou cigarros eletrônicos, nas instituições de ensino da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF, conhecidos como cigarros eletrônicos, os chamados e - cigarros , pen - drives , vaporizadores, vaper , pod , entre outros e os refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico utilizado para fumar.

Art. 2.º São diretrizes de conscientização e combate aos malefícios dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar nas instituições de ensino:

I - contribuir para divulgação e acesso de informações acerca dos malefícios do uso desses dispositivos eletrônicos para fumar à saúde

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO