DOEAM 19/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 5
humana, junto à comunidade escolar, conscientizando os jovens acerca dos prejuízos presentes e futuros às suas vidas;
II - colaborar na adoção de medidas adicionais para coibir o uso e o comércio irregular dos dispositivos eletrônicos para fumar na comunidade escolar;
III - informar acerca das legislações que tratam da proibição do uso dos dispositivos eletrônicos, como a Lei Estadual n.º 5.996/2022 e a Resolução da Anvisa n.º 46/2009;
IV - promover ações sociais e campanhas educativas para a conscientização e informação sobre o tema;
V - divulgar canais de acesso de serviços públicos e de organizações não governamentais que prestem apoio aos usuários de Dispositivos Eletrônicos para Fumar; e
VI - indicar canais de tratamento, através de atendimento psicossocial e médico, quando já houver uso de algum dispositivo eletrônico para fumar.
Parágrafo único. Dentre as ações socioeducativas estabelecidas no inciso IV poderão ser realizadas campanhas publicitárias, seminários, palestras, cursos e congressos além de outras formas de conscientização e informação acerca do tema, preferencialmente na Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico, a ser realizada na última semana de agosto, conforme a Lei Estadual n.º 6.569/2023.
Art. 3.º Para a consecução das diretrizes estabelecidas no art. 2.º e para a viabilização da infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão ser firmadas parcerias entre o Poder Público Estadual e outros órgãos governamentais municipais e federais, assim como com organizações não governamentais e empresas privadas.
Parágrafo único. A fim de atender com o disposto nesta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), poderão, em conjunto, desenvolver políticas públicas e ações voltadas a atender a consecução do objeto da presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
XIV - estabelecer espaços democráticos para participação social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente. ” (NR) Art. 4.º O art. 5.º da Lei n.º 3.758, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5.º ........................................................................
..................................................................................... VIII - que as políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente , bem como o atendimento por uma equipe multiprofissional , não sejam restritas às vítimas e devem considerar o contexto social das famílias . ............................................................................” (NR) Art. 5.º Fica acrescentado o art. 6.º-A à Lei n.º 3.758, de 30 de maio de 2012, com a seguinte redação:
“ Art. 6.º - A. A Política de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente no Estado do Amazonas será reavaliada a cada 02 (dois) anos, a contar de sua publicação, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente. ” (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
WILSON MIRANDA LIMAProtocolo 207406
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 207387
LEI N.º 7.253, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 3.758, de 30 de maio de 2012, que DISPÕE sobre a Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 3.758, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Esta Lei tem por objetivo instituir diretrizes sobre a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, serão implementadas pelo Poder Executivo Estadual em cooperação com os municípios. ” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 3.758, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º É dever do Estado do Amazonas prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo protocolos e medidas de proteção. ” (NR)
Art. 3.º O art. 4.º da Lei n.º 3.758, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4.º ........................................................................ .....................................................................................
IX - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente ; .....................................................................................
LEI N.º 7.254, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024ESTABELECE a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, devem conter cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.
§ 1.º Os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amazonas reservarão o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas, para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que o contrato envolva 30 (trinta) ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
§ 3.º O percentual obrigatório disposto no § 1.º deste artigo não é cumulativo com outros percentuais legalmente previstos.
§ 4.º A identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei será mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO