Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/12/2024 · pág. 10

DOEAM 19/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 207388

LEI N.º 7.255, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual da Segurança e Saúde nas Escolas das redes pública e privada de ensino do Amazonas, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Segurança e Saúde nas Escolas das redes pública e privada de ensino do Amazonas, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de outubro. Parágrafo único . Para os fins desta Lei, a segurança e a saúde serão abordadas no âmbito das escolas da rede estadual de ensino, tanto públicas quanto privadas, com ênfase na prevenção de acidentes em conformidade com o previsto no caput do art. 2.º da Política Nacional de Atenção Básica (Portaria n.º 2.436, de 21 de setembro de 2017) e no Programa Saúde na Escola - PSE (Decreto n.º 6.286, de 5 de dezembro de 2007).

Art. 2.º Na data de que trata este artigo serão realizadas atividades alusivas ao tema, estando às escolas e as entidades governamentais e não governamentais autorizadas, em parceria com as secretarias estaduais, a desenvolver atividades como:

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 207390

LEI N.º 7.257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a inclusão de conteúdos relativos à agricultura familiar, no currículo escolar do ensino médio da rede pública estadual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica incluído no currículo escolar do ensino médio, da rede pública no âmbito do Estado do Amazonas, a disciplina agricultura familiar.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

I - palestras;

II - concursos de frase ou redação;

III - eleição de cipeiro escolar;

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

IV - visitações em empresas.

Art. 3.º O Dia Estadual da Segurança e Saúde nas Escolas integrará o Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas, bem como o Calendário Escolar das redes pública e privada de ensino em todo âmbito estadual.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber. Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 207407

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 207389 LEI N.º 7.256, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

VEDA ao agente público o acesso a apostas, cassinos e quaisquer tipos de jogos de azar online em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos públicos do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica vedado ao agente público o acesso online a apostas, a cassinos ou a quaisquer tipos de jogos de azar em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos públicos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para fins desta Lei, consideram-se apostas, cassinos ou jogos de azar online, todas as atividades que envolvam apostas de dinheiro ou bens em jogos virtuais em quaisquer plataformas, acessíveis por meio de dispositivo eletrônico conectado à internet.

Art. 3.º O Agente Público que descumprir o disposto nesta Lei será responsabilizado pelo uso indevido do patrimônio Público e pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais.

Parágrafo único. A autoridade administrativa do órgão público ao qual está vinculado o agente púbico poderá instaurar processo administrativo destinado a apurar a sua responsabilidade, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da legislação aplicável.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LEI N.º 7.258 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre as garantias e direitos dos alunos durante as aulas práticas de direção em autoescolas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica assegurado aos alunos matriculados em autoescolas e centros de formação de condutores do Estado do Amazonas, durante as aulas práticas de direção veicular, o pleno exercício de seus direitos, visando à formação de condutores responsáveis e conscientes.

Art. 2.º Fica estabelecido que, durante as aulas práticas de direção ministradas pelas autoescolas do Estado do Amazonas, é permitido que um acompanhante esteja presente no veículo, em atendimento ao disposto no art. 158, § 1.º do CTB.

Art. 3.º Os Centros de Treinamento de Condutores ficam obrigados a afixar cartazes ou placas informativas sobre o direito previsto do artigo anterior.

Art. 4.º Fica vedado aos instrutores e aos centros de treinamento de condutores fazerem desvio de rota ou de finalidade das aulas práticas de formação de condutores.

Parágrafo único . Para fins desta Lei, considera-se desvio de rota ou de finalidade toda e qualquer ação do instrutor que fuja do objetivo de aprendizagem e sirva a satisfação de questões pessoais do instrutor ou institucionais da autoescola.

Art. 5.º Os Centros de Treinamento de Condutores que descumprirem essas obrigações estarão sujeitas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa administrativa de R$ 500,00 podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor em cento e vinte dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO