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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/12/2024 · pág. 11

DOEAM 19/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 7

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

Protocolo 207408

Parágrafo único. Poderá ficar suspensa a exigibilidade do débito do agressor caso tenha sua hipossuficiência econômica comprovada, até que tenha condições de pagar sua dívida, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

LEI N.º 7.259, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA a Lei n.º 5.285, de 23 de outubro de 2020 que “ Prevê a disponibilização, na internet, da lista de pessoas condenadas por crime de violência contra amulher .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica alterada a ementa da Lei n.º 5.285, de 23 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.

DETERMINA a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n.º 5.285, de 23 de outubro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1.º O Estado disponibilizará na rede mundial de computadores - internet o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra a dignidade sexual.

Art. 2.º A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de segurança Pública, observando o seguinte: ” (NR).

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 207391 LEI N.º 7.260, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o monitoramento eletrônico de agressores em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o monitoramento eletrônico de agressores em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher que esteja em cumprimento de Medida Protetiva de Urgência, constante da Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal n.º 12.403, de 5 de maio de 2011, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem.

Art. 2.º O agressor em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher será obrigado a utilizar equipamento de monitoramento eletrônico para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se agressor em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher todo aquele que tenha praticado violência nos termos da Lei Federal n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 3.º A obrigatoriedade do uso de equipamento de monitoração eletrônica será determinada pela autoridade judicial competente, levando em consideração a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a segurança da vítima.

Art. 4.º O acesso às informações de monitoramento será restrito às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e à vítima.

Art. 5.º O agressor deverá arcar com as despesas relacionadas à cessão, instalação e manutenção do equipamento de monitoramento eletrônico, de forma proporcional ao tempo de utilização.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 207392 LEI N.º 7.261, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes para a implementação do Programa Banco de Negócios, como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Estado, e estabelece sua integração com escolas e universidades públicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Banco de Negócios, uma plataforma online destinada ao compartilhamento, desenvolvimento e colaboração em ideias de negócios, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação no Estado.

Art. 2.º São objetivos do Banco de Negócios:

I - promover o compartilhamento de ideias inovadoras de negócios entre empreendedores, investidores, estudantes e interessados.

II - facilitar a colaboração e o networking entre os usuários para desenvolver ideias de negócios em empreendimentos viáveis.

III - apoiar a inovação através de recursos educativos, acesso a mentoria e oportunidades de financiamento.

IV - integrar o empreendedorismo ao currículo das escolas e universidades estaduais, proporcionando aos estudantes acesso prático às teorias de negócios e empreendedorismo.

Art. 3.º São as diretrizes para implementação da plataforma:

I - a plataforma poderá ser integrada aos sistemas de educação das escolas e universidades estaduais, permitindo que professores e alunos utilizem seus recursos como parte do currículo educacional.

II - os estudantes poderão utilizar a plataforma para desenvolver e submeter projetos de negócios como parte de suas atividades acadêmicas, com possibilidade de receber feedback de empreendedores e especialistas.

III - a plataforma poderá estabelecer estágios e programas de treinamento em colaboração com negócios locais e startups para proporcionar experiência prática aos estudantes.

IV - a plataforma poderá ser administrada por uma agência ou departamento do governo estadual designado, que coordenará as atividades e manterá a infraestrutura necessária.

V - a gestão poderá incluir a colaboração com diretores de escolas e coordenadores universitários para assegurar a integração efetiva do programa nas instituições educacionais.

Art. 4.º A plataforma poderá ser financiada por recursos orçamentários estaduais, complementados por eventuais parcerias e patrocínios do setor privado.

Parágrafo único . Incentivos fiscais poderão ser oferecidos a empresas que contribuam para a manutenção e desenvolvimento da plataforma.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO