DOEAM 19/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 207393 LEI N.º 7.262, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024DISPÕE sobre o direito à micropigmentação paramédica nas hipóteses de serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prestados pelo Sistema Único de Saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Estabelece a inclusão do direito à micropigmentação paramédica, no âmbito do Estado do Amazonas, e nas hipóteses de serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prestados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, através do órgão competente, com a União, Municípios e fornecedores de materiais e serviços, visando ao seu barateamento.
Parágrafo único. Aos entes privados que celebrarem convênio com o Poder Executivo, poderão ser concedidos meios compensatórios de incentivos fiscais.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 207394 LEI N.º 7.263, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024INSTITUI o Cadastro de informações sobre pessoas condenadas pela prática de crimes contra a vida de agentes da segurança pública do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
§ 2.º O referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado as Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Segurança Pública. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 207395 LEI N.º 7.264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024ALTERA a Lei Promulgada n.° 241, de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Cria o § 9.º ao art. 4.º da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, nos termos da Lei n.° 6.064, de 24 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
“ Art. 4.º .............................................................................
§ 9.º Fica reconhecida, conforme Lei n.º 6.064, de 24 de novembro de 2022, como pessoa com deficiência física, a pessoa com diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA. ”
Art. 2.º Cria o inciso XI ao art. 156 da Lei Promulgada n.° 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:
“ Art. 156 ............................................................................
XI - o dia 21 de junho como o Dia Estadual de Conscientização da ” Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) .
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 207396 L E I :Art. 1.º Fica instituído o Cadastro de informações sobre pessoas condenadas pela prática de crimes contra a vida de policiais civis, policiais militares, policiais penais, bombeiros militares, guardas municipais, agentes de segurança socioeducativos, policiais federais e policiais rodoviários federais, no exercício da sua função ou em razão dele, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Constarão no cadastro de que trata esta Lei, informações sobre pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes contra a vida dos servidores descritos no caput.
Art. 2.º No cadastro de que trata esta lei constarão, entre outras, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - filiação;
III - data de nascimento;
IV - número do documento de identificação;
V - fotografia de identificação;
VI - apelido, se houver;
VII - sinais característicos, como tatuagens ou cicatrizes;
VIII - número do Infopen.
Art. 3.º O cadastro da referida Lei será mantido nos acervos da Secretária de Segurança Pública - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada dos servidores que atuem na referida área.
§ 1.º O acesso ao cadastro da referida Lei será restrito e condicionado a um processo formal. O cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as suas informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.
LEI N.º 7.265, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024INSTITUI diretrizes para a criação de Polos de Produção da Laranja e outros Cítricos no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Produção da Laranja e outros Cítricos no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
-
I - citricultura, o cultivo ou plantação de frutas cítricas como laranja, limão
-
e tangerina;
II - Cadeia Produtiva da Laranja, o conjunto de etapas e atividades envolvidas na produção, processamento, distribuição e comercialização das laranjas e seus derivados;
III - Distritos Sustentáveis de Citricultura, áreas onde se busca conciliar a produção de frutas cítricas com práticas sustentáveis, por meio do uso responsável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a promoção de sistemas de cultivo que minimizem os impactos negativos, visando garantir a continuidade da citricultura de maneira ecologicamente equilibrada e socialmente justa; e
IV - Polos de Produção da Laranja e outros Cítricos, regiões geográficas onde a produção de frutas cítricas é especialmente significativa, por concentrarem plantações de laranjas, limões, tangerinas e outras variedades de frutas cítricas.
Art. 3.º São objetivos desta lei:
-
I - ensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre
-
novas tecnologias e a Cadeia Produtiva da Laranja e outros Cítricos;
II - promover a constante melhoria das plantas e frutos, com certificações de qualidade;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO