DOEAM 19/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 9
III - Incentivar o aumento da oferta de capital para investimento e aprimoramento do ambiente de negócios atinentes à Cadeia Produtiva da Laranja e outros Cítricos;
IV - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de Distritos Sustentáveis, e arranjos produtivos da laranja locais, articulados entre si, fisicamente ou virtualmente;
V - fomentar a citricultura local por meio da seleção de variedades de laranja adaptadas ao clima local e às condições do solo; e
VI - promover a diversificação de outras variedades cítricas além de tipos diferentes de laranjas, como também limões e tangerinas, com vistas a reduzir a dependência de uma única cultura.
Art. 4.º Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de sistemas e empreendimentos que atuam no campo da Cadeia Produtiva da Laranja são assim constituídos:
I - Insumos e Sistemas de Produção, compreende os sistemas de produção, incluindo práticas de manejo, irrigação, colheita, aquisição de insumos agrícolas, como defensivos, fertilizantes, mudas, tratores e ferramentas;
II - Indústria de Processamento de Frutas, empresas que processam as laranjas e outros cítricos para diferentes fins, como produção de suco concentrado, sucos pasteurizados, óleos essenciais e outros produtos derivados;
III - Distribuição e Comercialização, distribuidores atacadistas e varejistas que levam os produtos aos mercados e serviços de alimentação, como restaurantes e lanchonetes; e
IV - Consumo, que pode ser tanto da laranja ou outros cítricos in natura como de seus derivados em alimentos e bebidas.
Art. 5.º A legislação estadual que versar sobre a viabilização e implantação de Polos de Produção de Laranja e outros Cítricos do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:
I - universalidade: garantir que todos os produtores, independentemente de sua localização ou tamanho, tenham acesso igualitário aos benefícios dessa Lei;
II - equidade: assegurar que os benefícios sejam distribuídos de forma justa, considerando as diferentes realidades dos produtores;
III - integralidade: abordar a citricultura de maneira abrangente, considerando aspectos econômicos, sociais e ambientais; e
IV - sustentabilidade, por meio do desenvolvimento socioeconômico que enseje uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras.
Art. 6.º Na forma desta Lei, são diretrizes para a criação de Polos de Produção da Laranja e outros Cítricos:
-
I - otimização do ciclo de produção e colheita das laranjas por meio de:
-
a) escolha de variedades adequadas;
-
b) planejamento do plantio de forma a ter colheitas escalonadas ao
-
longo do ano;
-
c) diversificar as variedades para garantir oferta constante;
-
d) manejo nutricional;
-
e) irrigação eficiente;
f) controle de pragas e doenças por meio de manejo integrado;
-
g) colheita adequada com ferramentas corretas e durante a época em
-
que o fruto estiver com cor começando a mudar de verde para amarelo;
h) armazenamento eficiente em temperatura adequada (3-7°C) e com ventilação e umidade relativa adequada para evitar deterioração; e
i) rotação de culturas com vistas a manter a saúde do solo e reduzir o risco de doenças; e
j) capacitação e atualização sobre novas técnicas e tecnologias na citricultura;
II - hierarquização: priorizar ações de acordo com sua relevância e impacto na produção de laranjas e outros cítricos;
III - cuidado centrado na pessoa: focar nas necessidades dos produtores, oferecendo suporte técnico, capacitação e assistência personalizada;
IV - territorialização: Integrar as ações do projeto com as características locais, envolvendo comunidades, prefeituras e órgãos de fomento;
V - resolutividade: buscar soluções práticas para os desafios enfrentados pelos produtores, como pragas, doenças e mudanças climáticas;
VI - ordenação da rede: estabelecer uma rede de cooperação entre produtores, instituições de pesquisa e órgãos governamentais;
VII - população adscrita: Identificar e acompanhar os produtores envolvidos no projeto;
VIII - longitudinalidade do cuidado: Manter um acompanhamento contínuo ao longo do tempo, visando à sustentabilidade da citricultura;
IX - participação da comunidade: envolver os produtores, suas famílias e a sociedade local nas decisões e ações do projeto;
X - interiorização: adaptar as ações às particularidades de cada localidade, considerando fatores como clima, solo e infraestrutura; e
XI - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador.
Art. 7.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos da Citricultura do Amazonas:
I - indicação aos municípios amazonenses um texto base de projeto de lei municipal que trate da viabilização e implantação de Distritos Sustentáveis em consonância com a vocação do Polos de Citricultura a que pertença;
II - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Laranja;
III - facilitação do intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;
IV - viabilização de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
V - realização de eventos, em parceria com os municípios, para a divulgação dos serviços e produtos de cada Polo contemplado por esta Lei;
VI - fornecimento de informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
VII - oferta de assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos Distritos Sustentáveis pertencentes aos Polos a que se refere o caput ;
VIII - desenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis; e
IX - melhorias em estradas, portos e criação de centros de distribuição.
-
§ 1. ° Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata
-
o inciso IV do caput , os citricultores:
I - de pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis;
III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e cadeia produtiva da laranja;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIII - que apoiem o comércio interno e externo de Laranjas e outros Cítricos.
§ 2. ° A plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, bem coma de sua promoção por meio da rede mundial de computadores.
§ 3. ° Através da plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput , será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages , webmail , perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 4. ° Os conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 1.° deste artigo.
Art. 8.º VETADO.
Art. 9.º Para os fins previstos no art. 7.º, I, fica definido, na forma do Anexo I, texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei no âmbito dos municípios do Estado, com vistas à adequação da legislação municipal sobre viabilização de Distritos Sustentáveis de Citricultura.
Art. 10. As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Produção de Laranja que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO