DOEAM 19/12/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024
ANEXO I - Minuta de Projeto de Lei Municipal
DISPÕE sobre a criação do Distrito de Citricultura Sustentável.
Art. 1.º Fica instituída a criação do Distrito de Citricultura Sustentável no âmbito do Município.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Citricultura Sustentável, a conciliação da produção de frutas cítricas com práticas sustentáveis, por meio do uso responsável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a promoção de sistemas de cultivo que minimizem os impactos negativos, visando garantir a continuidade da citricultura de maneira ecologicamente equilibrada e socialmente justa.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, designa-se Distrito de Citricultura a divisão de um determinado território municipal, de natureza administrativa e fiscal, destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Citricultura Sustentável.
§ 1.º As atividades a que se refere o caput são baseadas em três pilares de sustentabilidade:
I - responsabilidade ambiental, por meio do respeito ao meio ambiente;
II – economia sustentável, por meio da inclusão social, e empreendedorismo tecnológico; e
III - cooperação entre produtores, instituições de pesquisa e órgãos governamentais.
§ 2.º As atividades a que se refere o caput têm o objetivo geral de gerar emprego, renda, distribuir riqueza e são designadas conforme os diversos conjuntos de sistemas e empreendimento a que são atinentes:
I - Insumos e Sistemas de Produção, compreende os sistemas de produção, incluindo práticas de manejo, irrigação, colheita, aquisição de insumos agrícolas, como defensivos, fertilizantes, mudas, tratores e ferramentas;
II - Indústria de Processamento de Frutas, empresas que processam as laranjas para diferentes fins, como produção de suco concentrado, sucos pasteurizados, óleos essenciais e outros produtos derivados;
III - Distribuição e Comercialização, distribuidores atacadistas e varejistas que levam os produtos aos mercados e serviços de alimentação, como restaurantes e lanchonetes; e
IV – Consumo, que pode ser tanto da laranja ou outros cítricos in natura como de seus derivados em alimentos e bebidas.
Art. 3.º O Distrito de Citricultura Sustentável tem como objetivos:
I - diversificação da Economia por meio de;
II - segurança alimentar e nutricional por meio do aumento da oferta de alimentos ricos em vitamina C;
III - apoio à Agricultura Familiar por meio da capacitação e acesso a mercados de pequenos produtores;
IV - atração de investimentos de empresas processadoras, compradores e parcerias público-privadas;
V - promoção da identidade regional por meio da laranja da região;
e
VI - uso consciente dos recursos naturais por meio de práticas agroecológicas.
Art. 4.º Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos destinados às atividades descritas no Art. 2° do presente Projeto de Lei.
Art. 5.º Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação para a instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Citricultura Sustentável, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e administrativo do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação Criativa a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas constantes do Art. 2.° desta Lei, em atos dos Poderes Executivos Municipais.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI N.º 7.266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024INSTITUI diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a servidores da força de segurança pública vítimas de violência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : Art. 1.º VETADO.Art. 2.º A Administração Pública Estadual poderá adotar medidas para mitigar a violência contra os servidores públicos ligados às forças de segurança, especialmente através de:
I - realização de campanhas de promoção e prevenção da saúde mental e bem-estar dos agentes públicos;
II - divulgação anual de um mapa de violência que envolve policiais; III - implementação de programas destinados a reduzir os índices de violência contra os agentes públicos; e
IV - estabelecimentos de metas e prazos para redução dos índices de violência que envolvem agentes públicos.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentaria próprias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 207397 LEI N.º 7.267, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024INSTITUI diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no Estado do Amazonas.
§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente universitário aquele destinado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, das instituições de ensino superior públicas estaduais e instituições de ensino superior privadas.
§ 2.º O público-alvo desta Lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós-graduação - servidoras docentes, técnico-administrativas e outras trabalhadoras que estão gestantes ou são mães de crianças e adolescentes e que estejam matriculadas ou que exerçam atividade profissional em instituições de ensino superior.
§ 3.º As mães adotantes também estão contempladas nesta Lei, garantindo-se a aplicação das diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2.º São diretrizes para a implementação desta Lei:
I - a coleta de dados para compreender, monitorar e avaliar o desenvolvimento de políticas sobre parentalidade no ambiente universitário;
II - a instituição de um regime de licença parental aos estudantes, que permita a continuidade de seus estudos sem prejuízo acadêmico, mediante a assistência e suporte institucional;
III - a garantia de prorrogação dos prazos nos cursos ou programas de graduação e pós-graduação para a conclusão de disciplinas, entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como as respectivas sessões de defesa e realização de publicações exigidas pelos regulamentos das instituições de ensino;
IV - a criação e a adaptação nos espaços físicos das universidades para garantir a convivência parental, incluindo áreas de amamentação, fraldários e espaços de acolhimento e convivência infantil;
V - a implementação de políticas de acolhimento e suporte destinadas às mães e gestantes durante os processos seletivos, sendo garantido o direito à amamentação às candidatas lactantes;
VI - a garantia do direito de lactantes e lactentes à amamentação no ambiente universitário, bem como a disponibilização de lactários, salas de
Protocolo 207405
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO